Tribunal Central Administrativo Norte
00371/11.3BEBRG-A-S1
- Data
- 2022-10-28
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – Conforme dispõe o artigo 410.º do CPC, constitui finalidade ou objecto da instrução dos autos, os factos que sejam necessitados de prova, por controvertidos, sendo que nos termos do disposto no artigo 341.º do CC, a prova destina-se a à demonstração da realidade dos factos . 2 - Em torno da relevância e da idoneidade dos meios de prova, assim como da sua suficiência, tudo deve passar pela avaliação por parte do Julgador tendo subjacente o disposto no artigo 90.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA, ou seja, que a instrução se rege segundo o disposto na lei processual civil, tendo por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, ordenando as diligências de prova consideradas necessárias para o apuramento da verdade. 3 - Conforme dispõe o artigo 388.º do Código Civil, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que o Julgador não possui, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. 4 - Em face do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do CPC, cabe ao Tribunal a quo apreciar livremente as provas recolhidas na instrução, e a final determinar o montante da indemnização que seja devida à Exequente em face da superveniência de causa legítima de inexecução do julgado, sendo que para esse efeito e no caso dos autos, não se impõe a interposição de qualquer conhecimento técnico/científico específico que demande a convocação de perito para auxiliar o Julgador nessa sua tarefa de apreciação dos necessários factos, devendo ser indeferido o pedido de realização da prova pericial, por não se prefigurar como necessária, antes até impertinente para a solução jurídica da lide.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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