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Relator: MADEIRA DOS SANTOS
dirigido a uma funcionária notarial e fundado nos danos decorrentes dela ter redigido um testamento sem que a testadora estivesse em condições de formar e manifestar a sua vontade
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Relator: MADEIRA DOS SANTOS
dirigido a uma funcionária notarial e fundado nos danos decorrentes dela ter redigido um testamento sem que a testadora estivesse em condições de formar e manifestar a sua vontade
Relator: FONTE RAMOS
Tendo o testamento sido outorgado por um cidadão português no estrangeiro, é a lei portuguesa que rege quanto à sua validade e efeitos. 2. Se na pendência do inventário
Relator: FERNANDO MONTERROSO
profissional para prestar depoimento. III- No caso de o acesso ao conteúdo de um testamento não se mostrar imprescindível para a descoberta da verdade deve prevalecer a salvaguarda da intimidade
Relator: MOREIRA DO CARMO
dinheiro, salvo se a disposição tiver sido autorizada pelo outro cônjuge no próprio testamento do disponente, caso em que pode ser exigida a coisa em espécie
Relator: JOÃO MARQUES
princípio, tendo o testamento sido outorgado por um cidadão português no estrangeiro, é a lei portuguesa que rege quanto à sua validade e efeitos
Relator: MANSO RAINHO
coisa certa e determinada do património comum dos cônjuges não provoca a nulidade do testamento e a consequente invalidação da deixa. II – Impõe-se em tal caso a observância
Relator: TERESA PAIS
Testamento - Interpretação - Legatário - Herdeiro
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Outubro de 1961, relativa aos conflitos de leis em materia de forma das disposições testamentarias, com as reservas enunciadas no texto
Relator: LOPES ROCHA
generalidade, a tradução da "Convenção sobre o estabelecimento de um sistema de registo de testamentos", sugerem-se as alterações indicadas nos precedentes numeros, tendo em vista o seu aperfeiçoamento
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
conclui-se no sentido de que permanecerão nos arquivos testamentarios dos governos civis os testamentos cerrados ali depositados ao abrigo do disposto no artigo 1927 e seguintes do Codigo Civil
Relator: PIRES DA CRUZ
pelo parceiro cultivador, fixadas em trigo; 2 - As pensões vitalicias em trigo, deixadas em testamento, devem ser liquidadas e pagas na especie mencionada, e não em dinheiro
Relator: JOSE OSORIO
relativamente a mesma Ermida; 3 - Nessas condições afigura-se legal e valido a deixa testamentaria, feita pelo ultimo Conde de Anadia, dessa Ermida a Santa Casa da Misericordia de Mangualde
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
destino a dar ao próprio cadáver é algo que pode ser incluído em testamento e que só terá validade enquanto tal, enquanto cláusula reguladora desse destino, se constar de testamento ... revestido de forma testamentária
Relator: CRISTINA CERDEIRA
coisa e não um mero poder de facto sobre ela. V) - Tendo uma disposição testamentária deixado de ser possível (por dois irmãos, sendo um deles o autor do testamento ... contém essa deixa testamentária, terem procedido, ainda em vida de ambos, à partilha das heranças abertas por óbito dos seus pais, ficando cada um deles com o seu património
Relator: Valente Torrão
Doações, a liquidação do imposto terá de ser feita em conformidade com o testamento.. 2. No entanto, se anteriormente ao óbito da usufrutuária contemplada em testamento, existiu partilha ... imposto sucessório no momento e em resultado da morte da primitiva usufrutuária referida no testamento, tal liquidação é ilegal uma vez que, nessa data, inexistia facto tributário susceptível de fundamentar
Relator: ROSA TCHING
afirmação exarada em testamento público de que a testadora declarou, naquele acto, ser devedora à sua filha Amélia da Mota Almeida da quantia de 1.500.000$00, que esta lhe emprestou ... feita esta afirmação. 2º- E, ainda que essa afirmação, documentada no testamento, constitua confissão, nos termos do art. 352º do C. Civil, trata-se, todavia, de confissão extrajudicial, pelo
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- A força probatória dos documentos autênticos limita-se aos factos que referem
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Impende sobre os herdeiros legitimários / demandantes na acção declarativa autónoma em
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A mudez corresponde à incapacidade de se exprimir e comunicar por
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A alteração da matéria de facto só deve ser efectuada quando