334/13.4TTPTM.E1
Relator: BAPTISTA COELHO
pela previsão do art.º 79º, nº 5, da referida Lei, sobre repartição de responsabilidades (Sumário do relator
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Relator: BAPTISTA COELHO
pela previsão do art.º 79º, nº 5, da referida Lei, sobre repartição de responsabilidades (Sumário do relator
Relator: JOSÉ CORREIA
direito exige-se a necessidade da existência de culpa funcional, configurando-se a responsabilidade de que vimos falando não como objectiva, antes como assenta na culpa funcional daqueles gestores, referidas ... antes ao depauperamento do património da sociedade. III. Encontramos aqui perante um caso de responsabilidade contratual por incumprimento culposo mas importa ainda determinar se tal responsabilidade emerge de acto praticado
Relator: MARIA JOÃO MATOS
acautelado, os credores sociais têm ao seu alcance dois regimes de protecção distintos: a responsabilidade dos liquidatários, caso se verifiquem os requisitos ... responsabilidade dos antigos sócios, caso se verifiquem os requisitos do art.º 163.º do mesmo diploma. III. Pedindo o autor, em acção declarativa sob a forma de processo comum
Relator: Francisco Rothes
Porque as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são ... estejam em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (art. 12.º, do CC), estando em execução dívidas provenientes de contribuições para a Segurança Social
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
responsabilidade dos gerentes ou administradores no plano societário contempla: - responsabilidade para com a sociedade (artigo 72º do Código das Sociedades Comerciais, doravante designado pelo acrónimo CSC); - responsabilidade para ... credores sociais (artigo 78º do CSC); - responsabilidade para com os sócios e terceiros (artigo 79º do CSC).” 2. Existe uma diferença entre a eventual responsabilização por prejuízos causados à insolvente
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
âmbito alargado da regulação das responsabilidades parentais, é em prol da criança que toda e qualquer decisão deve ser proferida, é nesta que a decisão se vai refletir, agora ... intervenção, ainda que sob outra classificação. - A intervenção do tribunal na regulação da responsabilidade parental está, à semelhança do que acontece com a intervenção em casos de promoção e proteção
Relator: JOAQUIM CONDESSO
normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem ... está dispensada de a provar. 5. Ao abrigo do regime examinado é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem ... pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar. 5. É pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto
Relator: Francisco Areal Rothes
anos de 1991 (último trimestre) a 1994, o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais é o do art. 13.º do CPT, na redacção original, sendo ... fundamento da oposição à execução fiscal, é uma ilegitimidade substantiva (decorrente da falta de responsabilidade pelo pagamento da dívida) e não uma ilegitimidade processual, motivo por que não conduz
Relator: JOAQUIM CONDESSO
normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem ... está dispensada de a provar. 5. Ao abrigo do regime examinado é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem ... está dispensada de a provar. 5. Ao abrigo do regime examinado é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto
Relator: FERNANDO BENTO
10/90, de 17 de março; 5.ª – A responsabilidade pela conservação desse troço de rodovia, englobando a obra de arte correspondente (Ponte Infante D. Henrique) recai sobre os Municípios ... cada um dos municípios dentro da respetiva área de jurisdição, as mesmas serão da responsabilidade exclusiva desse município; 7.ª – Constituindo, todavia, a ponte em causa uma estrutura unitária, poderão
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
criminal das pessoas coletivas em certos tipos penais. No Direito das contraordenações, contudo, a responsabilidade das pessoas coletivas é um princípio geral que decorre do artigo 7.º do Regime ... regime de imputação restritivo, no número 2 do artigo 7.º, ao limitar a responsabilidade das pessoas coletivas às contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções
Relator: JORGE ARCANJO
Alegando a autora factos que consubstanciam simultaneamente uma situação de responsabilidade contratual e de responsabilidade extracontratual, existe concurso de responsabilidades, arrancando o pedido de indemnização de uma cumulação inicial ... violação do dever geral de não causar dano a outrem, existe um concurso de responsabilidades, configurando duas causas de pedir, devendo, nestes casos, adoptar-se a chamada “teoria da opção
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
RGCO, DL 433/82, de 27 de Março, sob a epígrafe “Responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas”: 1. As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas ... exercício das suas funções. II – Se bem se interpreta este citado n.° 2, a responsabilidade pelos factos cometidos pelos órgãos das pessoas colectivas ou equiparadas é exclusiva das pessoas colectiva
Relator: ELISABETE VALENTE
iria prescindir do seu direito de crédito ou deixar de lhe exigir responsabilidade, tanto mais que a execução foi intentada também contra ela. (sumário da relatora
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
significa que as esgote ou que constitua elemento típico de cuja demonstração depende a responsabilidade penal do agente. II - O alargamento da punição prevista
Relator: JORGE JACOB
legitimidade para praticar os actos de inquérito necessários para apurar a responsabilidade daqueles que se indicie terem sido comparticipantes do crime, ainda que contra eles não tenha sido apresentada queixa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem ... benefício de inventário (cfr.artº.2071, do C.Civil). 6. É pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade
Relator: ANA BARATA DE BRITO
responsabilidade tributária e a responsabilidade criminal não se confundem, não dependendo esta da existência, ou não, de reversão, contra o arguido, da prestação tributária, no processo tributário