88-0613
Relator: MONTEIRO DINIS
juridico. V - Não envolve violação do principio da igualdade a consagração legal da não recorribilidade do despacho de pronuncia por parte do arguido quando confrontada com a recorribilidade do despacho
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Relator: MONTEIRO DINIS
juridico. V - Não envolve violação do principio da igualdade a consagração legal da não recorribilidade do despacho de pronuncia por parte do arguido quando confrontada com a recorribilidade do despacho
Relator: NUNES DE ALMEIDA
seja da competencia do Tribunal Constitucional intervir ou resolver a controversia jurisprudencial relativa a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça dos despachos de pronuncia ou não pronuncia - admitindo ... corrente jurisprudencial essa recorribilidade em materia de direito, enquanto outra a recusa -, deve admitir-se o recurso para o Tribunal Constitucional quando, face ao teor literal do preceito legal directamente
Relator: COSTA MESQUITA
inconstitucionalidade das normas por ela aplicadas, não se encontra preenchido o requisito de recorribilidade para o Tribunal Constitucional que consiste em a decisão impugnada ter aplicado norma cuja inconstitucionalidade tivesse ... recurso para o Tribunal Constitucional e questão diversa e independente desse outro pressuposto de recorribilidade que consiste em a decisão recorrida ter aplicado norma cuja inconstitucionalidade foi arguida durante
Relator: RIBEIRO MENDES
durante o processo. III - Assim sendo, mostram-se preenchidos os requisitos ou pressupostos da recorribilidade do acordão em causa para o Tribunal Constitucional, restringindo-se a questão de constitucionalidade controvertida
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
valor da coima superior a 25 UC’s, ou equivalente, para efeitos de recorribilidade da decisão para a Relação, afere-se em função da coima aplicada a cada infração
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
impugnação formulada em ambos os recursos assente no mesmo “fundamento específico de recorribilidade”, ou seja, na violação das mesmas normais materiais ou processuais ou nos mesmos erros de decisão
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
incorretamente julgados pelo recorrente integram o núcleo duro da individualização dos fundamentos específicos da recorribilidade, delimitando o objeto do recurso, pelo que a sua omissão nas conclusões do recurso
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
saúde mental afasta o recurso de despachos interlocutórios em sentido estrito, mas admite a recorribilidade de decisões finais e daquelas que são susceptíveis de afectar direitos fundamentais constitucionalmente protegidos
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
valor da coima superior a 25 UC's, ou equivalente, para efeitos de recorribilidade da decisão para a Relação, afere-se em função da coima parcelar aplicada a cada infração
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
Regime Geral das Contra Ordenações, a recorribilidade das decisões judiciais para o Tribunal da Relação encontra-se prevista no seu art. 73º, e assim uma decisão administrativa que foi objeto
Relator: FONTE RAMOS
pretende obter (art.º 296º, n.º 1 do CPC), releva em matéria de recorribilidade das decisões a proferir nos autos (cf. n.º 2 do mesmo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social. 3 – A regra da recorribilidade prevista no artigo 399.º do Código de Processo Penal não é de aplicar subsidiariamente
Relator: SANDRA FERREIRA
contraordenação o regime geral de admissibilidade de recursos e o princípio de ampla recorribilidade previsto no Código de Processo Penal, estabelecendo especificamente um regime mais restritivo 3. A garantia
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
Decorre do art. 630º/1 do C.P.Civil de 2013 que o legislador exclui a recorribilidade dos despachos de mero expediente e dos proferidos no uso legal de poder discricionário, despachos cujo
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
decisório, que deverá cumprir o dever legal de fundamentação, reunindo todos os requisitos de recorribilidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 400.º, nº 1, alíneas
Relator: PAULO REGISTO
suportar pelo reclamante deve exceder 50 UC; mesmo que exceda esse montante mínimo de recorribilidade, só é admissível um único grau de recurso. II - Mesmo admitindo a aplicação, a título
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas. 2 – A regra da recorribilidade prevista no artigo 399.º do Código de Processo Penal não é de aplicar subsidiariamente em matéria
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
regra da recorribilidade prevista no artigo 399.º do Código de Processo Penal não é de aplicar subsidiariamente em matéria de recursos no domínio da Saúde Mental, na medida
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
trata de um caso em que, excepcionalmente, a lei estatui garantias de recorribilidade por irrelevância do valor da causa e do valor da sucumbência
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
alínea c), do Código de Processo Civil, ao prever a não recorribilidade das reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução, deve ser interpretada de forma restritiva