1496/2000
Relator: SERRA BAPTISTA
desistência da execução sobre o bem levaria à inutilidade superveniente da lide possessória, pois terminaria a ofensa da posse tida como verificada. IV - A venda de coisa litigiosa na pendência
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Relator: SERRA BAPTISTA
desistência da execução sobre o bem levaria à inutilidade superveniente da lide possessória, pois terminaria a ofensa da posse tida como verificada. IV - A venda de coisa litigiosa na pendência
Relator: E. Sequeira
mero detentor, não dispondo de posse nem de outra situação merecedora de tutela possessória; 3. Os embargos de terceiro, intentados pelo promitente comprador, neste caso, estão condenados ao fracasso
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
coisa, por forma correspondente ao exercício de um direito juridicamente provido de tutela possessória, como, por exemplo, o direito de propriedade. II. Em embargos de terceiro, a coisa aludida
Relator: E. Sequeira
ofenda a posse do requerente, ou outra situação a que a lei atribua tutela possessória; 2. O posterior anúncio da venda do bem penhorado, como acto processual subsequente da venda
Relator: MOTA MIRANDA
posse; esbulho e violência. III - A lei concede a utilização dos meios de tutela possessória aos locatários, embora sejam meros detentores. todavia, necessário se torna que tais locatários sejam, como
Relator: F. Xavier
não sobre o rendimento, pelo que não estando, na sua base, qualquer relação possessória do executado com os bens que a originaram, não pode este, se figurar no título, como
Relator: F. Xavier
credor pignoratício não tem posse susceptível de fundamentar embargos de terceiro. II- A tutela possessória conferida ao credor pignoratício pela alínea a) do art°670 do CÓDIGO CIVIL, não
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
actua por forma correspondente ao exercício de um direito juridicamente provido de tutela possessória. II.- A posse da herança indivisa pode ser afrontada pela penhora de bens certos e determinados
Relator: EDUARDO ANTUNES
restituição de posse, pois a condição que está na base de toda a acção possessória e da aludida providência cautelar é a posse