1997/14.9BELRS
Relator: ISABEL FERNANDES
sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível
215 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: ISABEL FERNANDES
sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível
Relator: MARGARIDA SOUSA
Inexiste nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade se, mediante interpretação daquela, não só com recurso à respetiva fundamentação como também analisando o seu contexto, os seus antecedentes
Relator: ISABEL DUARTE
questões suscitados pelo recorrente, apenas se poderiam corrigir, caso existissem, erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade evidentes, no mencionado acórdão. - Reiterando o requerente a sua discordância com o julgado, procurando demonstrar
Relator: VERA SOTTOMAYOR
substanciais, mas meramente complementares, tais como erros de cálculo ou de escrita, lapso, obscuridade ou ambiguidade, ficando desde logo, excluídos os erros de julgamento, de facto ou de direito
Relator: ANA BACELAR
disposto no artigo 374.º; (ii) e quando a sentença contenha erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. E na sequência de decisão de recurso, pode
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
pedido ou da causa de pedir consiste na indicação em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos, de forma a não se saber, concreta e precisamente, o que pede o autor
Relator: MOISÉS SILVA
sentença que não fundamenta a decisão proferida, em termos que a tornam ininteligível, obscura e ambígua. ii) não tendo a trabalhadora sido sancionada com qualquer sanção disciplinar, não pode sequer
Relator: Hélder Vieira
Junho, foi eliminado o incidente de aclaração ou esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades da decisão reclamada; II — A arguição de nulidades da decisão final ao abrigo dos artigos
Relator: Hélder Vieira
arguição de nulidade por obscuridade ou ambiguidade não se destina à reapreciação do julgado, sendo “vícios de conteúdo”, ou seja, os vícios próprios na própria decisão em si, nos fundamentos
Relator: Mário Rebelo
também quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (art.º 615º/1-c
Relator: CLEMENTE LIMA
requerimento, à correcção da sentença, designadamente quando a mesma contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essência; II – Porém, a correcção do deciso, designadamente da sentença
Relator: Frederico Macedo Branco
pedido ou da causa de pedir consiste na indicação em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos, de forma a não se saber, concreta e precisamente, o que pede o autor
Relator: ELISABETE VALENTE
raciocínio do julgador, embora não se concordando com o mesmo, não há ambiguidade ou obscuridade da sentença, que a torne ininteligível; II - A impugnação da matéria de facto exige
Relator: CRISTINA CERDEIRA
contradição entre os fundamentos e a decisão e a invocação de alegadas ambiguidades e obscuridades da sentença não pode servir para justificar a discordância quanto ao que foi decidido
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
conducentes logicamente à decisão proferida não configuram qualquer nulidade da sentença, por contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator: PEDRO VERGUEIRO
determinou a decisão da Administração, sendo clara porque é inteligível e sem ambiguidades ou obscuridades e é congruente porque exprime concordância entre os pressupostos normativos do acto e os motivos
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
partes podem requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades da decisão ou seus fundamentos, não pode deixar de interpor-se logo o competente recurso
Relator: ALMEIDA SIMÕES
não se encontrem articulados todos os factos principais ou a sua alegação seja ambígua ou obscura. Trata-se de um convite não vinculado, de uma mera faculdade atribuída ao Juiz
Relator: GRAÇA SANTOS SILVA
alínea a) do nº 1 do artº 669º/CPC apenas se pode fundamentar em obscuridade ou ambiguidade da decisão. 2. É nulo o despacho judicial que, perante um requerimento de aclaração
Relator: ALMEIDA SIMÕES
nulidade processual. Quando nos articulados faltem factos essenciais, a sua alegação seja ambígua ou obscura o Juiz pode convidar as partes a suprir a insuficiência ou imprecisão, concretizando a matéria