541/09.4TBCB.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
base na confinância em prédios rústicos, no caso de herança não partilhada (ilíquida e indivisa, portanto), cabe a esta, enquanto património autónomo, e não aos herdeiros, não podendo estes fazer
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Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
base na confinância em prédios rústicos, no caso de herança não partilhada (ilíquida e indivisa, portanto), cabe a esta, enquanto património autónomo, e não aos herdeiros, não podendo estes fazer
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
Proposta ação em que a A. se identifica como “Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de (…) representada pelo seu cabeça de casal (…)” o qual e logo como primeiro pedido
Relator: PAULO AMARAL
exercício do direito de preferência, de que é titular uma herança indivisa, deve ser exercido por todos os herdeiros. II - A declaração de preferir, no caso de apenas um propor
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
justificação notarial em que, segundo o impugnante, o bem em causa integra uma herança indivisa de que ele é herdeiro, há que observar a regra enunciada
Relator: Ana Patrocínio
considerado em situação de insuficiência económica, justificando-se que se torne extensível à herança indivisa o apoio judiciário. II - Tendo sido requerida ou sugerida a realização de uma diligência
Relator: HELENA MELO
acarretando esta, necessariamente, a extinção da quota, vedado está ao representante comum da quota indivisa, deliberar sobre a extinção da sociedade, excepto quando a lei, o testamento ou todos
Partilha; herança Indivisa; mais-valia
Relator: FRANCISCO MATOS
cada interessado. II- Apreendido na insolvência o quinhão hereditário do insolvente numa herança indivisa do qual faz parte um imóvel hipotecado, o credor hipotecário não beneficia de um crédito garantido
Relator: BARATEIRO MARTINS
empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído”. 8 – A herança, enquanto indivisa, é um património autónomo, de afectação especial, pelo que somente o seu activo, e não o património
Relator: CREMILDE MIRANDA
resultantes da actividade desenvolvida com o loteamento e alienação de prédios pertencentes a herança indivisa são tributados nos termos do Código Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (artigo 19ª
Relator: MANUEL BARGADO
próprio perante os restantes interessados no quinhão hereditário que possui na herança, ilíquida e indivisa, aberta por óbito do seu pai, legitimando-o, se e quando assim o entender
Relator: Fernanda Esteves
origem na avaliação efectuada na sequência da transmissão de prédio que integra uma herança indivisa com o fundamento de que o resultado dessa avaliação apenas foi notificado à “alienante
Enquadramento de herança indivisa
Relator: ISABEL ROCHA
actuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção de todos os herdeiros, correspondendo a uma situação de litisconsórcio necessário, decorrente do artigo 2091º
Enquadramento – Heranças indivisas
Relator: JACINTO MECA
âmbito do inventário para separação de meações, o direito à herança ilíquida e indivisa por óbito de J… e M…, mantém a qualidade de interessada no inventário instaurado por óbito
Relator: CANELAS BRÁS
comproprietários de partes definidas do bem a dividir, como os titulares de uma herança indivisa – que a divisão não interferirá, por definição, com a partilha. Sumário do relator
Relator: PAULO AMARAL
penhora de um direito a bens integrantes de uma herança indivisa não se confunde com a penhora dos bens que, em concreto, fazem parte dessa herança. II- No primeiro caso
Relator: BARATEIRO MARTINS
chamados encargos da herança, e não o património dos herdeiros. II – Assim, na herança indivisa, são os seus bens que, colectivamente, como universalidade, respondem pelos respectivos encargos
Taxas – Partes Indivisas