Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3394
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Enquadramento de herança indivisa
Texto integral (1334 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
31º, 32º e 33º
Assunto:
Enquadramento de herança indivisa
Processo:
nº 3394, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-07-23.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada via
internet pelo TOC do sujeito passivo Maria ….. - CABEÇA DE CASAL DA
HERANÇA INDIVISA DE, NIF 706….., ao abrigo do art° 68° da Lei Geral
Tributária (LGT), informa-se o seguinte.
I - Do pedido
1. O requerente, TOC do sujeito passivo, vem solicitar esclarecimentos sobre
o enquadramento em sede de IVA da seguinte situação fiscal:
1.1. "À data de 1996/10/07 há o falecimento de Maria ….., casada com
José ……. em regime geral de bens, sendo este último Empresário em Nome
individual (ENI), NIF 125……";
1.2. Nessa mesma data deveria, em consequência do seu estado civil e
regime de casamento, ter cessado a actividade de ENI para passar a
herança indivisa";
1.3. "Acontece que até 2009/03/17 nunca esta herança esteve registada,
tendo sido sempre o viúvo tributado em sede de IVA e só em 2011/01/21
se procedeu á entrega da declaração de inicio de actividade da herança
Indivisa, reportada à data de 1996/10/07, momento do falecimento";
1.4. Assim sendo, há declarações fiscais não entregues, da parte da
herança, em nome do ENI, mas que não o deveriam ser e além disso, em
2011/03/06 dá-se o falecimento do viúvo".
II - Enquadramento face ao Código do IVA e restante legislação
aplicável
2. Na sequência das alterações ao Regime Nacional de Pessoas Coletivas,
introduzidas pelo art.26º do Decreto - Lei n 247- B/2008 de 30 de dezembro,
o Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC) deixou de integrar informação
relativa às heranças indivisas, deixando, por isso, de atribuir o Número de
Identificação de Pessoas Coletivas (NIPC) a estas entidades.
3. De facto, as alterações produzidas pelo referido diploma, (v.g., à alínea
g) e ao nº 2 do art.4º do D. L. nº 129/98, de 13 de maio), retiraram ao
RNPC a possibilidade de atribuir o Número de Identificação de Pessoa
Coletiva às heranças indivisas quando o autor da sucessão fosse um
empresário em nome individual, de resto a única situação em que este NIF
era emitido por aquela entidade.
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4. Assim, na sequência do estabelecido pelo D. L. nº 19/97, de 21 de janeiro
e na Portaria nº 386/98, de 3 de julho, a atribuição do NIF a estas entidades
- iniciado pelos algarismos 70 - passa a ser efetuada oficiosamente pela
Autoridade Tributária Aduaneira (AT), sendo aplicável a todos os tipos de
herança indivisa.
5. De acordo com o estipulado no Ofício - Circulado nº 90016, de
2010.06.23, da Direção de Serviços de Cobrança do IVA, o procedimento que
vem sendo adotado, quando não é o autor da sucessão que exerce em nome
individual uma atividade sujeita a IVA, mas sim o cônjuge sobrevivo, de
forma a que este possa continuar o desenvolvimento dessa atividade, é o
seguinte: I - Cessação da atividade do cônjuge sobrevivo; II - Inicio de
atividade da herança indivisa; III - Cessação da herança indivisa assim que
ocorra a partilha; IV - Eventual reinicio de atividade pelo cônjuge sobrevivo.
III - Análise da questão suscitada:
6. Através do cadastro informático do Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes (SGRC), verifica-se que o cônjuge sobrevivo foi empresário em
nome individual, esteve registado para efeitos de IVA, pelo exercício da
atividade de "Agricultura e produção animal combinadas", CAE 001500, com
os seguintes enquadramentos: i) Inicia a atividade em 1987.01.01, no
regime normal de periodicidade mensal por opção; ii) passa ao regime
normal de periodicidade trimestral, em 1989.07.01.
7. Relativamente à respetiva conta corrente, verifica-se que cumpriu as
obrigações previstas no Código do IVA para os sujeitos passivos do regime
normal de periodicidade trimestral, nomeadamente, a entrega das
declarações periódicas até ao primeiro trimestre de 2011 (11 03T).
8. Como já foi referido, a competência para atribuição do NIF, no caso de
herança indivisa de que fizesse parte o exercício de atividade sujeita a IVA
passou a ser da AT, pelo que, corretamente, lhe foi atribuído o NIF 706…….
Contudo, esse procedimento, apenas se verificou em 2011.01.31 como
consta no cadastro informático da referida herança.
9. Também, de acordo, com o nº 2.1 do citado Oficio - Circulado 90016, não
há lugar à cessação de atividade do falecido empresário em nome individual
e consequente inicio de atividade por parte dos herdeiros que, em conjunto,
continuam a atividade anteriormente desenvolvida (herança indivisa).
10. Há, sim, lugar à entrega de uma declaração de alterações, onde se
indicará, para além da mudança de número de identificação fiscal, o novo
tipo de sujeito passivo, utilizando-se, para o efeito, o campo 18 do quadro
05, da referida declaração de alterações.
11. Nesse sentido, deveria ter sido entregue nos termos do nº 1 do art.º
32º do CIVA, a respetiva declaração de alterações nos termos descritos no
ponto anterior e não uma declaração de início de atividade no NIF da herança
indivisa.
12. Independentemente de tais operações terem sido feitas na esfera quer
do NIF do de cujus ou da herança indivisa, uma vez que não há uma
verdadeira cessação de atividade, a herança deve, pois, manter quer a
atividade anteriormente exercida quer o enquadramento do empresário em
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nome individual que deu origem à referida herança.
13. Também, no mesmo sentido, devem ser consideradas as respetivas
contas correntes e tratadas as respetivas declarações periódicas como se se
tratasse de um único sujeito passivo.
14. Contudo, no que concerne à herança indivisa, verifica-se que está
registada, para efeitos de IVA, constando como data de início de atividade:
1996.10.07, encontrando-se enquadrada no regime de isenção ao abrigo do
art. 9º do CIVA, pela atividade de "Extrac. Cortiça, resina e apanha out.
prod.flor, exc.", CAE 002300.
15. Assim sendo, e de acordo com os procedimentos definidos em sede de
cadastro já referidos anteriormente, deve o cadastro da 1ª herança indivisa
(706…..) ser corrigido tendo em conta os elementos do empresário em nome
individual (NIF125…….), nomeadamente o CAE e o enquadramento no regime
normal trimestral, tal como constava do cadastro do referido empresário em
nome individual, a que lhe deu origem.
16. Por outro lado, tendo havido o falecimento do empresário em nome
individual em 2011.03.06, foi atribuído o NIF 708….., à herança indivisa de
José …... Nesse sentido, desde que os herdeiros deste continuem, em
conjunto, a atividade anteriormente desenvolvida, mantêm-se as obrigações
inerentes ao Código do IVA, no NIF da correspondente herança indivisa, ou
seja NIF 708……..
IV - Conclusões:
Em face do exposto podemos concluir o seguinte:
17. De acordo, com o nº 2.1 do Oficio - Circulado 900016, de 2010.06.23,
da Direção de Serviços de Cobrança do IVA, o cônjuge sobrevivo, devia ter
procedido de acordo com o descrito no ponto 5 desta informação.
18. Não o tendo feito atempadamente e, inclusive, tendo entregue,
erradamente, uma declaração de inicio no NIF da primeira herança indivisa
com o CAE e enquadramento errados, devem tais elementos ser corrigidos
pela Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, nos termos do ponto
15 desta informação, a fim de ser regularizada a situação da mesma.
19. Tendo, posteriormente havido o falecimento do empresário em nome
individual e desde que os herdeiros deste continuem, em conjunto, a
atividade anteriormente desenvolvida, devem proceder, ainda, à entrega da
declaração de cessação de atividade nos termos do nº 1 do art. 34º do CIVA,
para o NIF 706…….., cessando a atividade na data do óbito do falecido
empresário em nome individual (2011.03.06), bem como entregar uma
declaração de inicio reportada à mesma data, para a herança indivisa com o
NIF 708…….., sem prejuízo das penalidades que ao caso couber.
20. Da presente informação, deve ser dado conhecimento à Direção de
Registo de Contribuintes (a fim de ser corrigido o enquadramento da herança
indivisa, NIF 706……, (como referido no ponto 15), à Direção de Serviços de
Cobrança, assim como ao Serviço de Finanças de Lisboa 11.
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