Tribunal Central Administrativo Norte

00228/10.5BEPNF

Data
2014-03-27
Relator
Fernanda Esteves
Decisão
Anulada a sentença recorrida.
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1.Quando o tribunal entende que o conhecimento de uma questão fica prejudicado e o declara expressamente, pode haver um eventual erro de julgamento, se estiver errado o entendimento em que se baseou esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. 2.Não pode concluir-se pela ilegalidade do acto de liquidação de IRS que teve origem na avaliação efectuada na sequência da transmissão de prédio que integra uma herança indivisa com o fundamento de que o resultado dessa avaliação apenas foi notificado à “alienante” e não ao herdeiro Impugnante, se a factualidade fixada não permite aferir quem é o cabeça de casal da herança nem a quem foi notificado o resultado daquela avaliação. 3. Não dispondo os autos de elementos probatórios que permitam esclarecer esses pontos fácticos, impõe-se a anulação oficiosa da sentença e a subsequente remessa do processo ao tribunal recorrido nos termos previstos no artigo 712º (actual 662º) do CPC.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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