85-0084
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - A norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de
1000+ resultados nos descritores e sumários
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - A norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de
Relator: MARIO DE BRITO
I - As normas de direito internacional, quer comum quer convencional, vinculativas do
Relator: VITAL MOREIRA
O Tribunal Constitucional e competente para conhecer dos recursos que tenham por
Relator: MARIO DE BRITO
I - As normas de direito internacional, quer comum quer convencional, vinculativas do
Relator: JORGE CAMPINOS
I - Para os efeitos da alinea a) do n. 1 do artigo
Relator: Pedro Vergueiro
aquilo que doutrinal e jurisprudencialmente se designa por ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação, que se distingue da «ilegalidade em concreto» por na primeira ... estar em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do acto tributário ou da liquidação; isto é, na ilegalidade abstracta a ilegalidade não reside directamente no acto
Relator: João António Valente Torrão
ilegalidade em concreto da dívida exequenda, nomeadamente por inexistência de facto tributário, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, a não ser que o oponente, tal como refere ... consentir a dedução da impugnação judicial para atacar a ilegalidade da dívida em concreto. 3. Todavia, deduzida oposição, quando deveria ter sido deduzida impugnação judicial, não deve a petição
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
não descriminados foram objecto de anatocismo ilegal, se reconduzem à discussão em concreto da ilegalidade da liquidação dessa mesma dívida. 2 - O artigo 176 do CPCI não permite em sede
Relator: RAUL MATEUS
I - Face a coexistencia de causas de invalidade do acto normativo, ha
Relator: RAUL MATEUS
I - Face a coexistencia de causas de invalidação do acto normativo, ha
Relator: RAUL MATEUS
I - Embora o tribunal a quo se tenha limitado a referir, sem
Relator: RAUL MATEUS
I - Sempre que a norma contrarie certo preceito ou determinado principio constitucional
Relator: RAUL MATEUS
I - Sempre que uma norma contrarie certo preceito ou determinado principio constitucional
Relator: RAUL MATEUS
I - Sempre que uma norma contraire certo preceito ou determinado principio, gera
Relator: RAUL MATEUS
I - Sempre que uma norma contrarie certo preceito ou determinado principio constitucional
Relator: MARIA CARDOSO
aquilo que doutrinal e jurisprudencialmente se designa por ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação, que se distingue da «ilegalidade em concreto» por na primeira estar em causa a ilegalidade
Relator: RAUL MATEUS
I - No caso em que, na decisão recorrida, foi aplicada a norma
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - O Tribunal Constitucional so tem de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - O Tribunal Constitucional so tem de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - O Tribunal Constitucional so tem de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade