Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0216

Data
1988-01-06
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00001320
Decisão
Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora das letras passadas e pagaveis em Portugal para 23 por cento ao ano.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - Face a coexistencia de causas de invalidade do acto normativo, ha que destrinçar, do ponto de vista da Constituição, o vicio que, por mais relevante, consome o menos relevante. II - Concorrendo o vicio da inconstitucionalidade e da ilegalidade, na hipotese de se verificar violado preceito de direito internacional convencional e o principio constitucional de primazia daquele direito, nada justifica que não se aplique a regra que da prevalencia ao vicio da inconstitucionalidade que, por mais grave, consome, por menos grave, o da ilegalidade. III - Registando-se, assim, nesta hipotese, uma situação de inconstitucionalidade, e o Tribunal Constitucional competente para conhecer da questão suscitada no processo. IV - A LULL, porque consubstanciando um modelo normativo derivado de acordo interestadual e determinado pela Convenção de Genebra, constitui, ela propria, direito internacional convencional, pelo que a oposição entre uma norma produzida pelo direito interno e uma norma constante daquela lei, determine inconstitucionalidade, dada a primazia do direito internacional pacticio, consagrada constitucionalmente. V - So ao abrigo de uma clausula de reserva e de estipulação da Convenção que consentisse o acto unilateral de reserva, podia o Estado portugues, atraves do Decreto- Lei n. 262/83, de 16 de Junho, modificar a materia de juros de mora das obrigações cambiarias, regulada na LULL, sem incorrer naquele vicio. VI - Pese embora o artigo 13 do Anexo II da Convenção de Genebra sobre letras e livranças ter consagrado essa clausula de reserva e o referido consentimento, ele não permite, contudo, so por isso, proceder a tal alteração, ja que se tornaria necessario ainda deduzir essa reserva no acto da ratificação ou da adesão. VII - Não o tendo feito, apenas mediante a cessação da vigencia na ordem interna dos preceitos da LULL, que dispunham sobre a materia, se tornaria possivel proceder a modificação operada. VIII - Tendo-se essa cessação produzido pela verificação das condicionantes que regem a regra "rebus sic stantibus", tida como norma costumeira internacional, extinguiu-se o compromisso internacional assumido pelo Estado portugues. IX - E, porque Portugal invocou ja aquela regra e se registaram os requisitos que permitem a divisibilidade da clausula aceite pelo Estado portugues, ha que concluir estar este internacionalmente desvinculado da mesma, ao tempo do inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 262/83. X - Assim, o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, no segmento normativo referente a letras passadas e pagaveis em Portugal, não contrariou qualquer norma internacional convencional, pelo que não e inconstitucional.

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