1999/15.8 BELRS
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
argumentos aduzidos pela arguida, na fase administrativa do processo de contraordenação, no âmbito do exercício do seu direito de defesa, não podem deixar de ser apreciado pela entidade administrativa
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Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
argumentos aduzidos pela arguida, na fase administrativa do processo de contraordenação, no âmbito do exercício do seu direito de defesa, não podem deixar de ser apreciado pela entidade administrativa
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
não se conforme com tal decisão. III- Se o doente não esgota primeiramente esta “fase administrativa”, não aguardando pela decisão administrativa, e apresenta requerimento de fixação de incapacidade para
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
possibilidade de o mesmo ser rejeitado na fase judicial ou indeferido com base em fundamento justificativo de recusa; III - Na fase judicial, pode o juiz convidar as partes a aperfeiçoarem ... não podendo recusar o requerimento, uma vez que tal possibilidade se insere exclusivamente na fase administrativa
Relator: Luís Migueis Garcia
gratuitidade dos processos respeitante às situações em causa nesta Lei, tanto na sua fase administrativa como judicial, e não uma isenção de custas, pelo que o regime assim contemplado não
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
júri do concurso solicitar esclarecimentos sobre a proposta a qual apenas foi suscitada em fase administrativa (audiência prévia ao 2.º Relatório Final), não tendo a mesma sido colocada
Relator: FERNANDO MONTEIRO
sobre a expropriante a presunção de culpa relativamente aos atrasos do procedimento expropriativo na fase administrativa. 5. Como consequência destes atrasos, imputáveis à entidade expropriante, o expropriado tem direito
Relator: JOÃO AMARO
referida audiência. II – A lei não exige, para a inquirição de uma testemunha, na fase administrativa de um processo de contraordenação, a presença do arguido ou do seu defensor
Relator: JOÃO AMARO
referida audiência. II – A lei não exige, para a inquirição de uma testemunha, na fase administrativa de um processo de contraordenação, a presença do arguido ou do seu defensor
Relator: SÉRGIO CORVACHO
dada ao arguido aquela possibilidade, terá o procedimento contra-ordenacional de retroceder para a fase administrativa, com a consequente separação de processos, não se justificando que o andamento do procedimento
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
instância que conhece «do objecto do processo», incluindo nulidade relativa à fase administrativa dos autos, desde que a coima aplicada ao arguido seja superior a € 249,40. 2. Salvaguardando
Relator: António Coelho da Cunha
intimação para prestação de informações pode ser efectuada na fase administrativa do processo contra-ordenacional. II- Não são, porém, admissíveis, pedidos relativos a convicções ou a intenções da autoridade
Relator: TERESA BALTAZAR
titular do documento de identificação do veículo, durante o prazo para a defesa na fase administrativa, não identificar outra pessoa como autora da contra-ordenação, não pode ter como consequência
Relator: Francisco Areal Rothes
29/98, de 11 de Fevereiro, excepções que se referem aos «actos respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo artigo 1.º do mencionado Regulamento». III - Por outro lado
Relator: GOMES DA SILVA
critérios de oportunidade e equidade, a acção de adopção, podendo ser precedida de uma fase administrativa, caracteriza-se por ajuizar da verificação, no período pré-adopção como no seu balanço
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
fase administrativa do processo de adopção não é condição necessária para que a adopção possa ser concretizada. 2 – Essencial é que verifiquem os pressupostos materiais da adopção
Relator: BARRETO DO CARMO
Código de Processo Penal - embora de uma forma simplificada e proporcionada à fase administrativa daquele processo. II - A necessidade da fundamentação, e radicando a mesma num incontornável direito a conhecer
Relator: FERREIRA DINIZ
recorrente prestado depoimento perante o Tribunal, não faz sentido fazer regressar o processo à fase administrativa para voltar a ouvir as mesmas testemunhas, proibindo a lei os actos inúteis - artº
Relator: BRAVO SERRA
recorrer para este Tribunal entendeu serem irrelevantes os vícios que eventualmente tiverem ocorrido na fase administrativa do processo em que foi aplicada a coima. II - Ora, neste entendimento das coisas
Relator: CARDOSO DA COSTA
suspenso para decisão judicial das questões de direito nele suscitadas, prosseguindo imediatamente a sua fase administrativa. E que a decisão judicial que recusou a aplicação de certas normas com fundamento
Relator: LOURENÇO MARTINS
restantes disposições desse artigo, nomeadamente sobre reincidencia e efeitos do pagamento; 5 - Na fase administrativa de pagamento voluntario da multa serão cobrados os adicionais estipulados