4062/23.4T8VIS-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
não ocorre, quanto a tais pedidos, exercício de direitos sociais, do que decorre a incompetência, em razão da matéria, dos juízos de comércio, cabendo a mesma aos juízos centrais cíveis
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
não ocorre, quanto a tais pedidos, exercício de direitos sociais, do que decorre a incompetência, em razão da matéria, dos juízos de comércio, cabendo a mesma aos juízos centrais cíveis
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Juízo de Comércio, porque a acção, nos termos em que mostra configurada por aquele na petição inicial, integra aquele tipo de acções relativa ao exercício de direitos sociais ... pedido subsidiário, por força da aludida incompetência em razão da matéria do Tribunal do Comércio, a acção, quanto a tal pedido, não pode prosseguir e, nessa medida, deve a instância
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
coisas vendidas se não destinem ao comércio do devedor; e daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria em sentido amplo que abrange também o exercício de trabalhos ou a gestão
Relator: VÍTOR AMARAL
Direitos sociais, para o efeito de fixação da competência das secções de comércio, a que alude o art.º 128.º, n.º 1, al.ª c), da LOSJ ... relativas ao exercício de direitos sociais a proteção de cada sócio de uma determinada sociedade, por força dessa qualidade de sócio, a competência das secções de comércio radica na complexidade
Relator: HELENA MELO
sociedade, ainda que, no exercício da actividade comercial que esta desenvolve, não lhe atribui a qualidade de comerciante, pois que não exerce o comércio em nome próprio
Relator: FRANCISCO MATOS
Na preferência decorrente de arrendamento não habitacional, vendida a coisa juntamente com
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido. IV) Tal significa que, no caso de reacção ... efectivo exercício da gerência. V) A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando
Relator: ANABELA RUSSO
modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim ... independente pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação
Relator: LUÍS CRAVO
Entre as hipóteses de exercício de um direito em que o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé (cf. art. 334º do C.Civil encontra-se a conduta contraditória ... impedimento do exercício do direito de requerer a nulidade, porquanto as regras imperativas de forma visam, por norma, fins de certeza e segurança do comércio em geral. 3 – Nestes casos
Relator: LOPES NAVARRO
Industrias e Comercio Agricolas o julgamento da transgressão do artigo 12 do Decreto n 25733. De resto, o julgamento da transgressão pela falta de exercicio da venda de pão
Relator: CRISTINA FLORA
atividade económica de “comércio de veículos automóveis” de forma independente, em seu nome, por sua conta, sob a sua responsabilidade, suportando o risco económico decorrente do exercício dessa atividade
Relator: VITAL LOPES
comércio de viaturas usadas, seguindo o regime da margem no apuramento do IVA. II - A circunstância de a administração tributária em inspecção levada a efeito aos exercícios
Relator: CARVALHO GUERRA
comércio - aquele evento provocou a caducidade do contrato. II –A caducidade do arrendamento ocorre “ope lege” verificada a condição aí prevista e não por força do exercício de qualquer direito
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido. VI) Tal significa que, no caso de reacção ... prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, estando aqui em destaque o efectivo exercício da gerência, sendo que tal situação não se estende para lá do momento acima apontado
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido. III) Tal significa que, no caso de reacção ... prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, estando aqui em destaque o efectivo exercício da gerência, sendo que tal situação não se estende para lá do momento acima apontado
Relator: Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
exercício de culto, nem sequer a «declaração prévia» actualmente exigida para alguns estabelecimentos de prestação de serviços. 2. Mesmo em prédio ou fracção licenciada para habitação ou comércio pode
Relator: MOREIRA DO CARMO
factualmente ou as partes requereram que tal aconteça e assim possa haver lugar ao exercício do respectivo contraditório. 4. O julgador só se pode afastar e postergar os factos relatados ... destinam a sua fracção, constituída em propriedade horizontal, restauração em vez de comércio, não é por ela ter usado a sua fracção de garagem a uso diferente, a actividade
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
pelo legislador e durante o qual é legítimo esperar o seu exercício (que faz presumir uma renúncia ao exercício do mesmo ou, pelo menos, torna o titular indigno da tutela ... fundamento deste instituto radica em razões de certeza do direito e de segurança no comércio jurídico. II – Em certas circunstância a prescrição pode ser interrompida, por iniciativa do titular
Relator: MOREIRA DO CARMO
Comércio, nos termos do art. 128º, nº 1, c), da Lei 62/13, de 26.8 (LOSJ), pois quando um sócio acciona a sociedade invocando um contrato de suprimento está no exercício
Relator: ELISABETE ALVES
não exercer, consoante entenda necessário ou conveniente. 4) A sua regulamentação e concreto exercício fundamental varia, em função do tipo legal de sociedade em presença, embora em todos eles ocorra ... regulamentado no art. 214º do CSC. 5) O relatório de gestão, as contas de exercício e os demais documentos de prestação de contas, depois de aprovados, estão sujeitos a registo