2628/17.0T8VIS-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
segurado/embargante acionar o seguro contratado; 10. Age com abuso do direito, por violação manifestamente excessiva do princípio da boa fé, a exequente que, num contrato de mútuo com hipoteca, garantido
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Relator: MOREIRA DO CARMO
segurado/embargante acionar o seguro contratado; 10. Age com abuso do direito, por violação manifestamente excessiva do princípio da boa fé, a exequente que, num contrato de mútuo com hipoteca, garantido
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
controlo judicial da cláusula penal deve limitar-se aos casos de manifesto abuso, quando aquela for manifestamente excessiva, não devendo limitar de forma injustificada a liberdade contratual e os legítimos
Relator: MÁRIO REBELO
regras, que o critério utilizado é ostensivamente desadequado e/ou inadmissível, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada. 2. Na notificação do despacho apenas se exige a indicação
Relator: SÉRGIO CORVACHO
necessidade da pena, a moldura penal abstracta correspondente a determinado crime se torne manifestamente excessiva e reclame a imposição de um quadro punitivo menos gravoso. O recorrente foi condenado pela
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
parte que pretenda a redução da cláusula penal com fundamento na sua manifesta excessividade, terá de alegar e provar os factos pertinentes à referida questão, não sendo esta de conhecimento
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
está a tirar proveito da inferioridade de outrem para alcançar um benefício manifestamente excessivo ou injustificado, em proveito próprio ou de terceiro. (Sumário do Relator
Relator: Paulo Moura
demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: SUSANA BARRETO
utilizados e sobre o contribuinte recai o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação
Relator: RAMOS LOPES
evidente e flagrante desproporção haja lugar à redução. V- Não se apresenta como manifestamente excessivo, desequilibrado, desajustado, desadequado ou desproporcionado, a ‘saltar à vista’, o montante inferior a um quinto
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação – cfr. artigo 74º da LGT. V – O princípio da verdade material, consagrado
Relator: ARMANDO AZEVEDO
Trabalho. E, por isso, ao contrário do pretendido pelo recorrente, é incompreensível, por manifestamente excessivo, a fixação de um período de autorização, para saída diária da habitação, em dias úteis
Relator: VÍTOR AMARAL
abuso do direito a que alude o art.º 334.º do CCiv., por manifesto excesso perante os limites impostos pela boa-fé, em termos de conduta coerente, honesta, correta
Relator: ANA PINHOL
mesmo se fizesse relativamente a nove meses, há que dar por provado o manifesto excesso da matéria tributável quantificada por recurso a métodos indiciários
Relator: MARGARIDA SOUSA
feição excessiva, abusiva, o que pressupõe que, para a aplicação da referida sanção necessário é que o “contexto” da deliberação “envolva as proporções de um excesso manifesto”; V- Para aplicação
Relator: Paula Moura Teixeira
critérios utilizados são desadequados e/ou inadmissíveis para a sua atividade, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada e que permitam extrapolar uma adequada ponderação da decisão
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
obrigação. II – Tendo em conta a função coercitiva da cláusula penal, só o seu manifesto excesso consente a redução a que alude o artigo 812º do Cód. Civil. (Sumário elaborado
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
presunção de culpa no incumprimento do contrato. 6. A cláusula penal não é manifestamente excessiva, assemelhando-se à restituição em dobro do sinal, prevista no artigo
Relator: Paula Moura Teixeira
demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: Paula Moura Teixeira
demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Pedro Vergueiro
critérios utilizados são desadequados e/ou inadmissíveis para a sua actividade, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada e que permitam extrapolar uma adequada ponderação da decisão