Tribunal Central Administrativo Sul

660/08.4BEALM

Data
2021-01-14
Relator
MÁRIO REBELO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Demonstrando a AT os pressupostos legais para a avaliação indireta da matéria tributável, caberá ao Contribuinte o encargo de provar que a realidade é distinta do resultado a que conduziu a utilização daquelas regras, que o critério utilizado é ostensivamente desadequado e/ou inadmissível, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada. 2. Na notificação do despacho apenas se exige a indicação do autor do acto e no caso de o ter praticado no uso de delegação de ou sub delegação de competências, a qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data (art. 39º/11 CPPT). 3. Não se exige que dele conste a indicação do DR onde foi publicada a delegação de competências.

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