1033/18.6T8FIG.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
enquanto não for substituída por outra convenção ou decisão arbitral. III - Por regra, as diuturnidades previstas num CCT são devidas mesmo nos casos em que a retribuição de base auferida
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Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
enquanto não for substituída por outra convenção ou decisão arbitral. III - Por regra, as diuturnidades previstas num CCT são devidas mesmo nos casos em que a retribuição de base auferida
Relator: JOÃO NUNES
férias, estes são integrados pelas prestações mínimas mensais constantes do Anexo V do AE, diuturnidades e outras prestações regulares e periódicas, mas quanto a estas só se estiver expressamente determinado
Relator: HELENA CANELAS
termos da qual a mesma deve corresponder “… a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade”. V – De acordo com a disposição transitória constante
Relator: ANTERO VEIGA
natal, salvo disposição contrária dos IRCT, é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades. Para efeitos de subsídio de férias e férias o conceito integra a retribuição base e outras
Relator: VERA SOTTOMAYOR
previsto no Código do Trabalho, apenas se computando a retribuição base e as diuturnidades. V – Sendo devidos juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação não
Relator: EDUARDO AZEVEDO
partir de 2004 (inclusive) terão de circunscrever-se à remuneração de base e diuturnidades, por força do que estabeleceu o ACORDO DE EMPRESAS de 2004 (cláusula 143ª) e do regime
Relator: VERA SOTTOMAYOR
previsto no Código do Trabalho, apenas se computando a retribuição base e as diuturnidades. V – Os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se abrangidos ao regime da prescrição
Relator: ALDA MARTINS
desde aquela data apenas relevam para o respectivo cálculo a retribuição base e as diuturnidades. III - Do teor da Cláusula 147.ª do Acordo de Empresa dos CTT, designadamente
Relator: JOSÉ FETEIRA
insolvência e esta reconhecia importâncias em dívida aos trabalhadores a título de salários, diuturnidades, prémios e subsídios de férias e de Natal, comprometendo-se a pagar as mesmas, mas nada
Relator: JOSÉ FETEIRA
pagar àquele, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo
Relator: Helena Ribeiro
compensação, que não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. IV- Nos termos da alínea d) do art.º 384.º do Código do Trabalho constitui
Relator: JOSÉ FETEIRA
valor das peticionadas prestações vincendas a título de diferenças salariais e de diferenças de diuturnidades, cujo valor terá de ser calculado com recurso ao disposto
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
direito a indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, tendo em conta o valor da retribuição
Relator: FERNANDES DA SILVA
indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. IX – Esta indemnização tem uma natureza híbrida (de indemnização/sanção
Relator: Fonseca da Paz
quanto a dívidas do estado a funcionários seus, por atraso no pagamento de vencimentos diuturnidades ou outros abonos, sendo tais juros devidos de acordo com os princípios e regras gerais
Relator: AZEVEDO MENDES
independentemente da existência ou da comprovação dos danos (15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
termos em que não pode ser considerada, no mesmo recalculo, a importância relativa às diuturnidades, nem pode ser aplicado o índice 665 ao recorrente por força dos arts. 01º, 06º
Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
antiguidade na categoria. 2. O tempo de serviço para efeitos de diuturnidades é diferente do tempo de serviço para efeitos de careira ou de categoria e, por isso, não releva
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
regime previsto no Dec-Lei nº 57/90, baseado em escalões em vez das antigas diuturnidades, ainda que a opção do legislador possa lesar expectativas decorrentes da antiguidade (situações pontuais
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
recorrente, e, no qual foram omitidos os abonos relativos às diferenças de vencimentos e diuturnidade, se consubstanciaram em decisões voluntárias da Administração no sentido de serem negados à recorrente aqueles