Tribunal Central Administrativo Norte
I- O regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas (RJCTFP), não contém nenhuma referência às figuras do despedimento coletivo e da extinção do posto de trabalho, como meios de cessação do contrato de trabalho em funções públicas. II- Porém, tendo em conta a manutenção em vigor dos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22/06 as referidas figuras, conforme decorre do artigo 7.º do RJCTFP, poderão ser utlizadas no âmbito do contrato de trabalho em funções públicas. III- Cessado um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com fundamento na extinção do posto de trabalho, o trabalhador tem direito, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 366.º do Código de Trabalho, a auferir uma compensação, que não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. IV- Nos termos da alínea d) do art.º 384.º do Código do Trabalho constitui requisito ou condição da licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho a disponibilização da compensação a que se refere o artigo 366.º do C.T. e de (ii) outros créditos vencidos ou exigíveis por força da cessação do contrato. V- O incumprimento da referida formalidade por parte da entidade empregadora, que a mesma deve comprovar, determina a ilicitude da cessação do contrato de trabalho com fundamento na extinção do posto de trabalho.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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