Tribunal Central Administrativo Sul
1 – No caso de estar em causa, em execução de julgado, o pagamento de quantias que deviam ser pagas em momentos determinados, entre os actos praticados e operações matérias necessárias para a plena reintegração da ordem jurídica violada inclui-se o pagamento de juros de mora. 2 – O facto de não constar do acórdão anulatório condenação da Administração a pagar juros de mora, não obsta a que seja imposto o seu pagamento em processo de execução de julgado. 3 – Não há lei que conceda qualquer isenção de juros de mora, quanto a dívidas do estado a funcionários seus, por atraso no pagamento de vencimentos diuturnidades ou outros abonos, sendo tais juros devidos de acordo com os princípios e regras gerais. 4 – Nos termos do artigo 310.º, al. d) e 306.º, do Código Civil, os juros de mora prescrevam no prazo de cinco anos a partir da exigibilidade da respectiva obrigação e tratando-se de obrigação com prazo certo, a partir do momento em que se verificou o incumprimento.
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