748/05.3TBLRA.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Mostrando-se violados por ambos os intervenientes num acidente de viação os deveres de cuidado estradais, deve verificar-se com base na gravidade dos deveres violados e nas consequências
845 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: SÍLVIA PIRES
Mostrando-se violados por ambos os intervenientes num acidente de viação os deveres de cuidado estradais, deve verificar-se com base na gravidade dos deveres violados e nas consequências
Relator: FERNANDES DA SILVA
trabalho, diferenciação esta compreensível por óbvias e generosas razões de uma maior protecção e cuidados devidos pelo progenitor directamente aos seus filhos
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
danos extra rem, provocados em objectos estranhos à obra por inobservância dos deveres de cuidado e protecção, encontram a sua sede de regulamentação no seio da responsabilidade extracontratual ou aquiliana
Relator: JOÃO AMARO
assistido pela arguida - se tivesse produzido ainda que tivessem sido observados todos os cuidados médicos devidos, não pode concluir-se pela negligência daquela
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
violação emergiu, em concreto e face às circunstâncias do caso, da violação de deveres objectivos de cuidado interno e/ou externo que constitui o pressuposto mínimo de afirmação da negligência
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
principio da livre apreciação da prova e fundada na oralidade e imediação. II. “ O dever geral de regulação da velocidade dos veículos automóveis em conformidade com as respectivas características, estado ... ambientais, intensidade do trânsito e outras circunstâncias relevantes, é um corolário do dever objectivo de cuidado”. III. O artº 498º nº 3 do C. Civil, ao referir
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
mínimo, era propícia a embaraçar o trânsito pelo que, também ela, inobservou o dever de cuidado que as circunstâncias exigiam. V – Por fim, há que concluir que a velocidade imprimida ... arguido, sendo óbvia a existência da negligência dada a omissão dos sobreditos deveres gerais de cuidado. VII – Na fixação da medida concreta da pena deve ter-se em conta
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
ordem jurídica, ao impor o dever objectivo de cuidado, não prescinde, objectivamente, da imputação do resultado à conduta do agente, dentro da problemática da causalidade, conquanto com as especificidades ... caso mereça, sem, contudo, esquecer as capacidades individuais do agente. III - Esse dever de cuidado revela-se interna e externamente. a) A vertente interna determinará o dever de representar
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
concretização de um risco ilícito criado pelo agente através da preterição de deveres de cuidado (causalidade fundamentadora), situando-se a lesão no núcleo do círculo de risco que o prestador ... especial), a qual ganha relevo acrescido quando o dano resulta da violação de deveres profissionais de cuidado. XVII - A fixação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais rege-se pela
Relator: SARA REIS MARQUES
existir um resultado e este tem de ser imputável à concreta violação do dever objectivo de cuidado IV- Uma conduta só se pode ter como negligente, no plano da ilicitude ... puder afirmar a previsibilidade do concreto resultado em que a violação do dever de cuidado se cristalizou, bem como do processo causal que o produziu. V- Essa previsibilidade do resultado
Relator: SANTOS CABRAL
rodoviários, a imputação de um crime negligente terá subjacente a violação de um dever objectivo de cuidado que emerge das regras de experiência comum ou da violação das normas ... para a eclosão do sinistro, na media em que sobre ela impendia um dever de cuidado genérico de estar atento às incidências de trânsito existentes na faixa de rodagem
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
respectivas e/ou do seu fundamento jurídico. II - Nas relações com o cliente, deve o advogado estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para ... oposição, como aquela que, muito embora não tenha tal consciência, deveria ter agido com o dever de cuidado e prudência, bem assim com o dever de indagar a realidade
Relator: JOÃO CARROLA
aquilo que se conhece. 2. A negligência consiste, pois, na violação de um dever objetivo de cuidado a que se está obrigado e se é capaz para evitar a produção ... cumprir as regras de transito fora de qualquer urgência, mediante um respeito pelo dever de cuidado que sobre si impendia e, por essa via, evitar o resultado (no caso
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ofendido, pelo que não desconhecia que estava vinculado, para com ele, aos deveres de cuidado, respeito e salvaguarda da sua integridade física e psíquica. 4. Sabia o arguido ... acto que implicaria a sua responsabilidade criminal se ele fosse imputável, é dever do educador cuidar por que o castigo transmita a censura ético-social associada ao comportamento do educando
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
interesses, as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado que devam ser tidos em consideração (artigo 6.º do D.L. n.º 48.051). III. Apurando ... circulação automóvel, pelo que esse perigo tem de estar devidamente sinalizado, por exigir cuidados especiais aos condutores. VI. Apurando-se que foi o surgimento do animal selvagem de grande porte
Relator: ANA BARATA BRITO
tipicidade nos crimes negligentes materiais ou de resultado são a violação de um dever objectivo de cuidado, a produção de um resultado típico e a imputação objectiva desse mesmo resultado ... Tendo a vítima criado a possibilidade de ser vista, embora não do modo como devia, a actuação desta não afasta a imputação normativa do resultado à conduta do condutor
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
interesses, as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado que devam ser tidos em consideração (artigo 6.º do D.L. n.º 48.051). III. Comprovando
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
interesses, as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado que devam ser tidos em consideração (artigo 6.º do D.L. n.º 48.051). III. Apurando
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
interesses, as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado que devam ser tidos em consideração (artigo 6.º do D.L. n.º 48.051). III. Fundada