00141/06.0BECBR
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
custas. II. Tais normativos jurídicos conferem às associações sindicais o exercício de uma competência própria, fonte de legitimação processual, e não como representantes dos seus filiados ou associados. III. Essas ... seja parte processual. IV. Nos termos do enunciado pelo artº 16º do CPTA, a competência territorial, em 1ª instância, no contencioso administrativo, afere-se pela residência habitual ou sede