02454/04.7BEPRT
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
1. As reparações efetuadas durante o período de garantia são consideradas prestações
306 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
1. As reparações efetuadas durante o período de garantia são consideradas prestações
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I - Quando a prática de um acto que a lei não admite
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
são cometidas pela lei. 7.ª Conforme resulta da tramitação da fase judicial do processo contraordenacional regulada no RGCO, esta tem uma estrutura acusatória, sendo atribuída à magistratura do Ministério ... práticas contraordenacionais. 8.ª Nas funções de promoção da ação contraordenacional na sua fase judicial, o Ministério Público, como órgão autónomo da administração da justiça, encontra-se incondicionalmente sujeito
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
I- O direito à dedução do IVA, é definido como um direito
Relator: MARGARIDA REIS
I. A falta de autonomização, no probatório, de matéria convocada apenas como
Relator: FERNANDO PINA
causa apenas a realização da pretensão punitiva do Estado Português, plasmada numa decisão judicial condenatória transitada em julgado, dirigida contra pessoa determinada, a que obste apenas a circunstância ... República Portuguesa, quando o uso dos procedimentos normalmente seguidos em tais situações (MDE, extradição ativa) se mostre inviabilizado, em virtude de circunstâncias excecionais, ou tais procedimentos tenham sido empregues
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
ainda um juízo de oportunidade sobre a conveniência da impugnação judicial e, simultaneamente, já em sede judicial, permitir que o tribunal conheça o processo lógico de formação da decisão administrativa ... sendo aplicável qualquer exclusão de responsabilidade contraordenacional. V - Exercendo a arguida também a atividade de transporte rodoviário e sendo de considerar os seus funcionários AA e BB de trabalhadores móveis
Relator: MARGARIDA REIS
I. Nas correções em matéria de preços de transferência, fundadas no artigo
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
I - O art. 20º, nº 1 da CRP dispõe sobre o acesso
Relator: NUNO GARCIA
seja, “A construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma ou mais atividades constantes do anexo I com inobservância das condições fixadas na LA;”e estando essa inobservância ... facto de tais inobservâncias terem que ver com desrespeito de normas que regem a atividade da arguida, não foram cumpridas as obrigações que sobre ela impendiam, não tendo, por isso
Relator: VÍTOR AMARAL
processo de inventário judicial, havendo diversos bens a partilhar, tal como passivo determinado, e não tendo os interessados acordado no sentido de esse passivo ser suportado apenas por algum ... determinativa da partilha – e o mapa dela decorrente – mostrar como distribuir, não apenas o ativo, mas também aquele passivo, com o pagamento a constar relativamente a cada um dos interessados
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
processo está parado por negligência das partes. II – E esta, só opera mediante decisão judicial constitutiva – a deserção não existe enquanto o juiz a não declara no processo respetivo –, pelo ... seguimento do processo. III – Apresentando o instituto da deserção um custo – a perda da atividade que se exerceu no processo – e um rendimento – libertação de processos parados e estimulação
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
I- O princípio do inquisitório e da verdade material visa a descoberta
Relator: Margarida Reis
Não basta à Administração Tributária indicar um qualquer critério de quantificação, devendo
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
não para dispensar o pagamento da taxa de justiça devida pela realização de atividade processual tributada antes de ter sido requerido o apoio judiciário. II – Não constitui ... 29/07, o desentranhamento e subsequente envio ao órgão de execução fiscal de uma reclamação judicial, apresentada nos termos dos arts.º 276.º e seguintes do CPPT, que foi indevidamente
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Para exigir a execução específica de um contrato-promessa celebrado numa transação judicialmente homologada por sentença, o processo próprio não é o de execução, mas sim o declarativo comum ... dois promitentes-compradores, estes, para exigirem aquela execução específica, devem atuar, em litisconsórcio necessário ativo. 3- Se, em virtude de outros pedidos, esses promitentes-compradores já figurarem na ação como
Relator: Frederico Macedo Branco
controlo judicial da fundamentação da resolução fundamentada, que deve ser aferido pelo critério estabelecido no artigo 125.º do CPA, é, simultaneamente, um controlo sobre o preenchimento, pela Administração ... vinculam o preenchimento dessa indeterminação normativa, quando esta envolve valorações próprias do exercício da atividade administrativa. 2 – O mecanismo de tutela contida no artigo 128.º do CPTA, decompõe
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
sociedade; b) o direito a consultarem os livros de escrituração e documentos descritivos da atividade da sociedade; e c) o direito a inspecionarem os bens da sociedade. 2- O sócio ... interesse de terceiro. 4- No âmbito da ação especial de inquérito judicial, incumbe ao sócio demandante, o ónus da alegação e da prova de facticidade demonstrativa da: i) sua qualidade
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
obrigações de uma instituição de crédito, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, produzindo a decisão de transferência efeitos, independentemente de qualquer disposição legal ou contratual ... autoridade pública de resolução, as suas decisões, salvo se afastadas por via de decisão judicial para a qual é competente o contencioso administrativo, são vinculativas para os seus destinatários
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
Contrainteressada, sempre improcederia a providencia cautelar apresentada. III - Os efeitos decorrentes da pretendida declaração judicial da caducidade do direito de utilização de frequências (D.....), detido pela contrainteressada, não implicando, necessariamente ... decisão integra o domínio da gestão discricionária da Administração, retira a legitimidade ativa à Entidade Requerente da Providência Cautelar