Parecer n.º 12/2025
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
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Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do artº.280, nº.1, C. P. P. Tributário
Relator: EDGAR VALENTE
1. O recorrente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
produzidos pelos factos que a lei nova se destina a regular, mesmo perante os casos em que o legislador atribui eficácia retroativa à lei nova, a falta de comunicação ... previsto no nº 6, do art. 1041º, introduzido pela da Lei nº 13/2019, que aditou condições antes não previstas para a exigibilidade da prestação do fiador, para que este possa
Relator: Aníbal Ferraz
Sendo patente, sobretudo, presente a factualidade aditada neste aresto, que o relatório de fiscalização efectuou clara e inequívoca indicação dos motivos apurados e tidos por relevantes para justificar, fundamentar ... menção de “Tendo em atenção que não foram trazidos à Comissão de Revisão novos elementos que destituam de fundamento as correcções propostas, não se chegou a acordo, pelo
Relator: VITAL MOREIRA
pois enquanto este preceituava que "a instrução do processo e "dirigida" pelo juiz (...)", o novo preceito constitucional veio estipular que toda a instrução e da "competencia" de um juiz ... paragrafo 1 do artigo 159 do Codigo de Processo Penal, aditado pela Lei n. 25/81: por um lado, a faculdade de delegação do juiz noutras entidades DEIXOU DE ESTAR CONDICIONADA
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
ainda a factos essenciais, complementares de outros, que tenham sido alegados pelas partes, nos seus articulados, e que resultem da discussão da causa, devendo ser aditados em audiência nos termos ... mesmo diploma. Se isto se não verificar, o tribunal não poderá atender a esses factos na decisão final, considerando-os como não escritos, por aplicação analógica do artigo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - Efectuada a análise crítica das provas no âmbito da decisão a
Relator: João Conde Correia dos Santos
virtude do desempenho de funções governativas.»; 17.ª – Já o número 3 da norma aditada (artigo 6.º-A) tem a seguinte redação: «[n]o caso de função temporária ... Contudo, essa atribuição não poderá deixar de preservar os efeitos já produzidos, pelos factos que a lei se destina a regular (v.g. a cessão pretérita de uma comissão de serviço
Relator: BRAVO SERRA
I - O Tribunal Constitucional tem competencia, mesmo nos casos de fiscalização preventiva
Relator: CORREIA PINTO
A inconstitucionalidade da norma contida no n.º6 do artigo 153.ºdo
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. Aferido o respeito pelas exigências legais colocadas ao impugnante do julgamento
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
1- Enquanto não for proferido acórdão pelo tribunal de recurso, o art
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1 - A alegação de que os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Na tarefa de aferição do cumprimento do ónus imposto pelo art
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O art. 286.º-A n.º 1 do Código do
Relator: Moisés Rodrigues
1 - Com o aditamento à LGT da alínea d) do art. 75º
Relator: Dulce Neto
1. As questões a que se reporta a alínea d) do nº
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. Não incorre a sentença recorrida em erro de julgamento de facto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução