Tribunal Central Administrativo Norte

00636/06.6BECBR

Data
2007-01-25
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC são os pontos relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções, pelo que a omissão de pronúncia só exista quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão e não quando deixe de apreciar (ou aprecie mal) quaisquer elementos probatórios que poderiam evidenciar determinado facto alegado no âmbito de determinada questão, casos em que apenas poderá haver erro de julgamento. 2. Com o aditamento à LGT da alínea d) do art. 75º e do art. 89º-A, efectuado pela Lei nº 30-G/2000, de 29.12, foi excluída a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes em todos aqueles casos em que os rendimentos declarados para efeitos de IRS se revelem desproporcionados, para menos, sem razão justificativa, dos padrões de rendimento indiciados por determinadas manifestações de fortuna, permitindo-se à AT proceder, nesses casos, à avaliação indirecta da matéria tributável, a menos que o sujeito passivo prove que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que a fonte dos rendimentos necessários para assegurar essas manifestações de fortuna é outra. 3. Assim, e por força do disposto no nº 4 do art. 89º-A da LGT, se o sujeito passivo não fizer essa prova perante a AT, esta tem de considerar como rendimento tributável o rendimento padrão apurado nos termos da tabela inserta naquele preceito, a menos que existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no art. 90º da LGT, que permitam à AT fixar rendimento superior. 4. Todavia, o facto de o sujeito passivo não ter conseguido obstar ao procedimento de fixação, por não ter apresentado perante a AT prova suficiente para a convencer de que correspondiam à realidade os rendimentos declarados e de que era outra a fonte de fortuna evidenciada, não obsta a que essa prova seja feita perante o Tribunal, no recurso judicial da decisão que fixou o rendimento por métodos indirectos, pela demonstração de que os rendimentos necessários à aquisição das fracções teve por fonte, nomeadamente, herança, doação ou outros rendimentos que ela não está obrigada a declarar, a mobilização de capital próprio ou o recurso ao crédito. 5. E essa prova tanto pode ser feita através de elementos probatórios oferecidos pela própria interessada, como pode ser feita pela AT, sabido que esta deve, no âmbito da descoberta da verdade material, providenciar, oficiosamente, pela junção de todos os elementos de que disponha com interesse para a decisão da causa, designadamente aqueles que tenham sido expressamente evocados pela recorrente. 6. Por outro lado, o próprio Tribunal pode e deve diligenciar (oficiosamente, a requerimento, ou por sugestão das partes) pela obtenção de todos os elementos probatórios que revelem ter interesse para a boa decisão da causa, poder que dimana ou provém do princípio do inquisitório que vigora, como princípio estruturante, no processo judicial tributário, e que significa que o Juiz não só pode, como deve, realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade, designadamente o de ordenar a junção de todos os documentos necessários para a apreciação das questões postas no processo, princípio esse que hoje tem consagração expressa no art. 99º da LGT e no art. 13º do CPPT. 7. Não se encontrando clarificada, por terem sido omitidas diligências probatórias relevantes, a questão da fonte dos rendimentos que permitiram à recorrente adquirir em 2003 três fracções de prédios para habitação, deve a sentença ser anulada e o processo remetido ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no art. 712º do CPC, aplicável por força dos arts. 749º do mesmo diploma e do art. 281º do CPPT.

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