1373/14.3PBSTB-A.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
ocupa no processo a posição de (principal) testemunha, deve concluir-se que existe, em grau muito elevado, perigo de continuação da actividade criminosa e ainda perigo para a conservação
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Relator: ANA BARATA BRITO
ocupa no processo a posição de (principal) testemunha, deve concluir-se que existe, em grau muito elevado, perigo de continuação da actividade criminosa e ainda perigo para a conservação
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
meio contencioso instrumental ou dependente a apensar ou a ser apenso à respectiva acção principal (art. 113.º do CPTA) só por referência a esta e na que tiver sido ... determinar da verificação dos pressupostos de conexão para esse efeito. II. Goza de legitimidade activa cautelar uma associação distrital de futebol que venha deduzir pedido de suspensão da eficácia
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
contencioso actualmente vigente não lhe confere legitimidade activa em sede de tutela ou defesa da legalidade objectiva (acção pública), seja tutela principal seja tutela cautelar, pois, a mesma radica
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
contencioso actualmente vigente não lhe confere legitimidade activa em sede de tutela ou defesa da legalidade objectiva (acção pública), seja tutela principal seja tutela cautelar, pois, a mesma radica
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
instrumentos ou produtos do crime tenham sido ou estivessem destinados a ser utilizados numa actividade criminosa ou que por esta tenham sido produzidos. V - A declaração de perda a favor ... gravidade da própria pena (pena principal, penas acessórias e consequências da condenação). VI - Em relação ao terceiro proprietário sem qualquer relação com a actividade criminosa, a declaração de perdimento apenas
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
cuja consistência prática ou económica dependa do desfecho da acção. II. Distintamente da intervenção principal, em que o interveniente deve ser titular de um interesse igual ao do autor ... auxiliar, subordinado à actividade de uma das partes. III. Devido a esta particularidade, não se coloca no incidente da assistência, o obstáculo à admissão intervenção principal no processo especial
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
disposto nos artigos 2091º do C.C. e 33º do CPC, há litisconsórcio necessário activo da totalidade dos herdeiros de herança indivisa, na apresentação do pedido reconvencional destinado a obter ... suscitar imediatamente nos autos a intervenção principal provocada dos demais co-herdeiros, litisconsortes necessários, de modo a assegurar a sua legitimidade activa. V. A circunstância dos restantes co-herdeiros, litisconsortes
Relator: ANTONIO VITORINO
artigo 29, da Lei 69/78 reporta-se ao direito de sufragio activo, sendo plenamente invocavel o parametro que constitui o n. 4, do artigo 30, da Constituição, o qual ... consequenciam a privação da capacidade eleitoral activa como decorrencia automatica das da condenação pela pratica de determinados crimes em certa pena, pena principal. V - Sendo o n. 1 do artigo
Relator: Luís Migueis Garcia
providências cautelares antecipatórias “activam o desenvolvimento da situação controvertida, alterando o estado de coisa existente”. II) - Não tem acolhimento providência antecipatória se não se alcança juízo de probabilidade de êxito ... principal, logo também sem favor de evidência. III) – Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excepcionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo de espetáculos e actividades
Relator: ANA BARATA BRITO
determinação da pena é uma “actividade judicialmente vinculada” e, uma vez justificada a escolha e medida da pena de prisão principal, cabe demonstrar na sentença que todas as penas
Relator: JORGE TEIXEIRA
ficou a dever a razões relacionadas com aquela actividade perigosa, cabendo ao lesado esse ónus de prova. III – Aquela actividade encontra-se, ainda, sujeita ao regime de responsabilidade objectiva previsto ... eléctrica, é uma actividade perigosa. E porque assim é, a lei impõe a quem beneficia dessa mesma actividade, que suporte – objectivamente - os riscos inerentes a essa actividade. IV- Considera
Relator: CARDOSO DA COSTA
publica, e não na proibição do acesso de empresas privadas a determinadas zonas da actividade economica. III - A Assembleia da Republica não pode autorizar o Governo a legislar contrariamente ... democratico e o primeiro ou "principal" dos principios fundamentais que estruturam constitucionalmente a organização economica. VI - Na definição dos sectores basicos vedados a actividade das empresas privadas, o legislador não
Relator: ISAÍAS PÁDUA
concerne à intervenção principal, pode-se dizer que a mesma é caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa ... litisconsórcio necessário ou voluntário e aquelas que poderiam configurar-se como de coligação activa. III – A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Não se mostra provável – pelo contrário – o êxito da acção principal para declaração de invalidade do despacho da Directora de Serviços de Formação e Certificação do Instituto da Mobilidade ... processo-crime, em que o requerente foi acusado da prática de crimes de corrupção activa para a obtenção da carta de condução, decidiu submeter o requerente, entre outros, a exame
Relator: TAVARES DA COSTA
interessado, "fazendo sua a actividade exercida pelo recorrente" (artigo 683, n. 4, do Codigo de Processo Civil), nem o convertendo em recorrente principal, a ponto de, no fundo, poder entender
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. De acordo com a regra geral consagrada no n.º 1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
exclusivo, pelo menos a título principal ou em parte substancial do tempo laboral, porque lhe subjaz o risco de erro advindo da rotina da actividade. IV - O subsidio de férias
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
reversão na execução fiscal após a comprovação da insuficiência dos bens do devedor principal para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido”. II - No caso em análise, o chamamento ... solidária com a do devedor principal, e não subsidiária, a responsabilidade dos liquidatários. Não depende, pois, da prévia excussão dos bens do devedor principal, sendo bastante a mera preterição
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
juízo sobre a causa principal prevista no art. 121.º do CPTA depende da verificação dos seguintes pressupostos: a. Que exista processo principal intentado; b.Que haja urgência na resolução definitiva ... tomada da decisão no processo principal. ii-Não sendo a questão a decidir simples, antes exigindo, perante a matéria de facto controvertida, uma actividade instrutória que se reveste de alguma
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
transitadas em julgado na acção principal. II-A execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração o dever de desenvolver uma actividade de execução por forma a pôr