Tribunal Central Administrativo Norte
00647/14.8BEAVR
- Data
- 2015-02-11
- Relator
- Luís Migueis Garcia
- Meio processual
- Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I) – As providências cautelares antecipatórias “activam o desenvolvimento da situação controvertida, alterando o estado de coisa existente”. II) - Não tem acolhimento providência antecipatória se não se alcança juízo de probabilidade de êxito da pretensão levada à acção principal, logo também sem favor de evidência. III) – Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excepcionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo de espetáculos e actividades, nos valores limites fixados no n.º art.º 15º, nº 5, do Regulamento Geral do Ruído, mesmo que na proximidade de edifícios de habitação, e mesmo que aos sábados, domingos e feriados.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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