2071/06-2
Relator: JOÃO MARQUES
testamento cerrado, enquanto contém apenas o texto e a assinatura do testador, é um documento particular. Todavia, por estar sujeito a aprovação pelo Notário, este acto traduz a sua autenticação
110 resultados nos descritores e sumários · 406 no texto integral
Relator: JOÃO MARQUES
testamento cerrado, enquanto contém apenas o texto e a assinatura do testador, é um documento particular. Todavia, por estar sujeito a aprovação pelo Notário, este acto traduz a sua autenticação
Relator: ROSA TCHING
vontade una, que só adquire relevância com o óbito do último dos cônjuges testadores
Relator: JOSÉ MANUEL BORGES SOEIRO
resíduo” ou de «eo quod supererit»: é a disposição Testamentária pela qual o testador não impõe ao testamenteiro o encargo de conservar a herança, mas só expressou a sua vontade
Relator: REGINA ROSA
abuso de direito, tanto mais que o testamento mantém-se na inteira disponibilidade do testador até à sua morte
Relator: JAIME FERREIRA
prazo de dez anos exigido por lei. III - A disposição pela qual a testadora nomeia seus únicos e universais herdeiros os sobrinhos, proibindo-os de dispor dos bens por negócio
Relator: GARCIA CALEJO
juiz usar do seu prudente arbítrio para prorrogar esse prazo. V - A vontade do testador não é relevante para efeitos de pagamento ou depósito de tornas. VI - O depósito
Relator: NUNO CAMEIRA
Código Civil; este último preceito aplica-se ao caso em que o testador lega coisa certa e determinada que não lhe pertence por inteiro por fazer parte do património comum
Relator: PADRÃO GONÇALVES
abertura da herança; 2 - E nulo o legado de coisa existente no patrimonio do testador a data da celebração do testamento mas inexistente ao tempo da sua morte, nomeadamente
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
notarial, para abertura e publicação, logo que se obtenha conhecimento do falecimento dos respectivos testadores
Relator: PIRES DA CRUZ
daquela expropriação, em função das circunstancias de facto existentes no momento da morte do testador