380/25.5BESNT
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
norma em apreço, mas, por outro lado, não se mostra possível ignorar o elemento literal e final da norma aprovada e publicada na redação da Lei n.º 57/2017
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Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
norma em apreço, mas, por outro lado, não se mostra possível ignorar o elemento literal e final da norma aprovada e publicada na redação da Lei n.º 57/2017
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA (Relatora por vencimento)
norma em apreço, mas, por outro lado, não se mostra possível ignorar o elemento literal e final da norma aprovada e publicada na redação da Lei n.º 57/2017
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
partir dos elementos constantes no processo de execução fiscal, como resulta do teor literal do art. 272.º ao mencionar “quando, em face, do auto de diligências”, razão pela qual
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
artigo 3.º da Lei da Nacionalidade não pode ficar restrita ao seu elemento literal e tem de ser enquadrada em critérios hermenêuticos actualistas, face à evolução legislativa entretanto ocorrida
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
verdadeiro sentido de uma sentença, a sua interpretação não pode assentar exclusivamente no teor literal da respetiva parte decisória, impondo-se também considerar e analisar todos os antecedentes lógicos
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
extintivo do direito emergente do título de crédito. II. Atendendo às características da literalidade, abstracção e autonomia da obrigação cambiária, o direito da Exequente de reclamar do Executado, enquanto subscritor
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
tudo se passar como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstração. III. Consequentemente, nas relações imediatas, a prescrição da obrigação causal acarreta
Relator: CHANDRA GRACIAS
curso diligências para a obtenção de esclarecimentos ao (primitivo) relatório pericial. IV – Os argumentos literal, teleológico e sistemático das normas legais depõem neste sentido, bem como os princípios da economia
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
tudo se passar como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstracção. II. Invocada pela executada a prescrição da obrigação causal há que indagar
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
relações imediatas tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, ficando sujeita às excepções que nessas relações pessoais se fundamentem, pelo que a prescrição
Relator: LUÍS CRAVO
bens comuns do casal], o nº3 do art. 1135º do n.C.P.Civil determina expressa e literalmente que só podem ser aprovadas dívidas que estejam devidamente documentadas. III – No caso
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
artigo 3.º da Lei da Nacionalidade não pode ficar restrita ao seu elemento literal e tem de ser enquadrada em critérios hermenêuticos actualistas, face à evolução legislativa entretanto ocorrida
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
extintivo do direito emergente do título de crédito. V. Atendendo às características da literalidade, abstracção e autonomia da obrigação cambiária, o direito da Exequente de reclamar do Executado, enquanto subscritor
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
decisão da administração tributária, no âmbito do procedimento de revisão, que na sua literalidade não enuncia ou explica os motivos da rejeição, não enfrentado o teor do parecer do perito
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
pretende. V. Perante a situação concreta, pode vir a ser afastada a sua interpretação literal em prevalência dos princípios de consagração constitucional, da capacidade contributiva, da tributação do rendimento real
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
desta regra. V. Sendo o título executivo uma livrança, que se carateriza pela autonomia, literalidade e abstração, valendo por si só, a exequente estava dispensada de expor no requerimento executivo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
passiva) em sede de acção executiva assenta, em regra, num critério formal, de literalidade do título executivo, apuando-se pelo confronto entre o título executivo (quem nele é credor
Relator: FELIZARDO PAIVA
primeiro segmento do artº 30º, nº 1 do CPT, pelo seu exato teor literal e pela sua inserção sistemática em capítulo intitulado ‘instância’, em que é regulada a cumulação sucessiva
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Considerando o elemento literal e a razão de ser do conceito de reabilitação urbana da alínea j) do artigo 2.º do RJRU, em termos conjugados com a remissão
Relator: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
interpretação. Contudo, na interpretação da vontade do legislador, há que convocar, além do elemento literal, os elementos histórico, teleológico e o sistemático, reconstituindo-se a partir dos textos o pensamento