Tribunal Central Administrativo Norte

01375/24.1BEBRG

Data
2025-07-15
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas [rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas] faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição [equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas], o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição. II - A declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.º 1 do art. 272.º do CPPT] e que essa demostração pode ser requerida e determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração. III - A demonstração da (in)existência de bens penhoráveis tem que ser, exclusivamente, a partir dos elementos constantes no processo de execução fiscal, como resulta do teor literal do art. 272.º ao mencionar “quando, em face, do auto de diligências”, razão pela qual não podia, como não pode, atender-se a outros elementos, entretanto, recolhidos oficiosamente, como aconteceu na presente ação, com vista a demonstração da existência de bens penhoráveis.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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