3310/20.7T8STB-A.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Não está prevista na lei (artigos 735º a 739º do CPC) a impenhorabilidade da casa de morada da família. (Sumário pelo Relator
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Relator: CANELAS BRÁS
Não está prevista na lei (artigos 735º a 739º do CPC) a impenhorabilidade da casa de morada da família. (Sumário pelo Relator
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
785º do C.P.C. correspondem, por um lado à violação de normas relativas a impenhorabilidades objetivas (absolutas, relativas ou parciais - art. 736º a 738º do C.P.C.) e, por outro à violação
Relator: MARIA DOMINGAS
Constituição da República Portuguesa”. II. Atenta a sua natureza, a regra da impenhorabilidade do RSI consagrada no art.º 23.º da Lei 13/2003, de 21 de Maio, introduzida pelo
Relator: PAULO REIS
admitiria, em caso de execução pelo referido crédito de alimentos, a impenhorabilidade de um valor inferior à remuneração mínima mensal garantida, concretamente, da quantia equivalente à totalidade da pensão social
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
montante único, não perdem o carácter de prestação periódica e a garantia de impenhorabilidade, total ou parcial, prevista no artigo 738.º do Código de Processo Civil. II - A letra
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
bens em relação aos quais não haja sido legal ou contratualmente estabelecida a sua impenhorabilidade (cfr. art.º 602.º do Cod. Civil
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
interesses de protecção da dignidade humana que se encontram presentes na garantia de impenhorabilidade do património do devedor singular não tem fundamento axiológico ou paridade identitária no caso das pessoas
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Cabe depois ao devedor, nos embargos deduzidos, alegar e provar factos relativos à impenhorabilidade do crédito, nomeadamente que os executados auferem vencimento igual ao Salário Mínimo Nacional e que, para
Relator: Celeste Oliveira
penhora por parte de quem não é parte na execução, baseando-se na impenhorabilidade subjectiva dos bens. 2. A definição legal de posse do art. 1251º do Código Civil engloba
Relator: MARIA JOÃO MATOS
casa própria, compreende-se que o legislador ordinário não tenha estabelecido a impenhorabilidade da casa de morada de família, mas apenas consagrado algumas salvaguardas da mesma (conforme
Relator: SÍLVIO SOUSA
não é um instrumento de tratamento de um doente; como tal, não goza de impenhorabilidade processual, por motivo de humanidade
Relator: FRANCISCO XAVIER
não obstante estar ciente da sua importância, não estabeleceu, em homenagem àquele direito, a impenhorabilidade da casa de morada de família, mas apenas algumas defesas, como as consagradas nas alínea
Relator: Hélder Vieira
alude. II — Em caso de cobrança coerciva, a subsistência da Requerente está assegurada pela impenhorabilidade parcial dos bens, a que aludem os números 1 e 3 do artigo 738º
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
239º do CIRE, não tem necessariamente que coincidir com as regras de impenhorabilidade consagradas no art. 824º do CPC, embora estas surjam como um referencial a atender pelo tribunal
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
podendo também deixar de subscrever-se o exposto quanto à apontada inaplicabilidade da invocada impenhorabilidade dos bens constantes do activo imobilizado da reclamante, dado tratar-se a mesma
Relator: ISABEL ROCHA
releva para aferir da impenhorabilidade das prestações periódicas pagas ao executado a título de pensões ou de regalia social é o seu valor global e não fraccionado. II - Assim
Relator: RITA ROMEIRA
Outubro, no valor a penhorar não há que atender à regra geral sobre a impenhorabilidade a que alude o artº 824, nº 1, al a) e nº2
Relator: MATA RIBEIRO
invocada argumentação tendente a alicerçar pretensão, se ela não se fundar em causa de impenhorabilidade objectiva prevista no artº 863º-A n.º 1 do CPC, ao Julgador não caberá
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
são invocáveis em processo civil as disposições constantes de legislação especial que estabeleçam a impenhorabilidade absoluta de quaisquer rendimentos, independentemente do seu montante, em colisão com o disposto no artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artº.823, nº.1, do C. P. Civil, consagra o regime de impenhorabilidade relativa ou subsidiária de bens, desde logo, ressalvando a hipótese de execução para pagamento de dívida