Tribunal Central Administrativo Norte

01858/11.3BEPRT

Data
2019-05-09
Relator
Celeste Oliveira
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Julgar os embargos procedentes
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Os embargos de terceiro são um dos incidentes da execução fiscal previstos no artigo 166º, nº 1, al. a) do CPPT, constituindo um meio especifico de reacção contra a penhora por parte de quem não é parte na execução, baseando-se na impenhorabilidade subjectiva dos bens. 2. A definição legal de posse do art. 1251º do Código Civil engloba elementos reconhecidos pela doutrina e jurisprudência do corpus (a detenção material da coisa, o exercício de um poder directo e directo e imediato sobre a coisa) e do animus possidendi (intenção de exercer esse poder no seu próprio interesse). 3. O contrato-promessa, só por si, não é susceptível de transferir a posse ao promitente-comprador. 4. No entanto, há situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche os requisitos de uma verdadeira posse. Havendo sido paga já a totalidade do preço da coisa, o promitente-comprador pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. 5. A posse correspondente ao exercício do direito de propriedade, reunidos os demais requisitos, fundamenta a procedência de embargos de terceiro à penhora realizada em execução fiscal. * * Sumário elaborado pelo relator

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