3315/19.0T8VCT-B.G1
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
constitui uma providência cautelar de garantia ou de natureza conservatória que visa impedir o extravio, a ocultação ou a dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, estando
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Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
constitui uma providência cautelar de garantia ou de natureza conservatória que visa impedir o extravio, a ocultação ou a dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, estando
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
seus titulares. IV- Caso o/a Requerente do arrolamento entenda que existe perigo efetivo de extravio ou dissipação dos valores em causa, deverá requerer fundamentadamente que o seu titular não seja
Relator: Helena Ribeiro
azul, não registado, que não acautela dentro de parâmetros minimamente aceitáveis, qualquer possibilidade de extravio. 8- A não definição e consequente implementação de um procedimento rigoroso e seguro que assegurasse
Relator: ALCIDES RODRIGUES
aposta no momento da entrega, proveniente dos serviços postais do país destinatário, supre o extravio do A/R, pois o aludido documento comprova a entrega no domicílio do destinatário da respetiva
Relator: VERA SOTTOMAYOR
situação económica, à sua solvabilidade, à natureza do seu património, à dissipação ou extravio, ou ocultação que faça dos seus bens, à ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito
Relator: ELISABETE VALENTE
direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação. II - A localização dos bens não se confunde com a sua posse como
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
desenvolveu. IV - Numa situação de paragem processual durante aproximadamente 17 meses devido ao extravio de processo instrutor, que se encontrava à guarda do Tribunal, num contexto de duração total superior
Relator: VITAL LOPES
dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta. 3. Não se pode concluir que a carta chegou ao conhecimento efectivo
Relator: FONTE RAMOS
acervo hereditário e exista justo receio de que o detentor ou possuidor deles os extravie, oculte ou dissipe antes de estar judicialmente reconhecido, de forma definitiva, o seu direito
Relator: ISABEL CERQUEIRA
todo o tempo, desde que os mesmos se percam, extraviem ou destruam, o que por maioria de razão se aplica no caso de um auto conter "um erro material
Relator: PAULO REIS
quanto à dispensa da necessidade de alegação e de prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, ou de documentos, ao arrolamento requerido após o trânsito
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
dispensabilidade de alegação e demonstração de um dos seus requisitos: o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens
Relator: JORGE BISPO
aptos a deixar dúvidas sérias e inultrapassáveis quanto ao facto de a arguida ter extraviado ou ocultado o bem, frustrando o prosseguimento da execução e o objetivo da penhora
Relator: CARLOS MOREIRA
nuclearmente, que a requerida «por várias vezes assumiu a intenção de dissipação, ocultação ou extravio», termos jurídicos já do entendimento do homem comum, que «a requerida não possuiu quaisquer bens
Relator: VÍTOR AMARAL
requerente/credor. 2. - Já o procedimento cautelar de arrolamento depende de um justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, podendo ser requerido por qualquer pessoa
Relator: FERNANDO PINA
precisamente o acto de desapossamento em relação à custódia do Estado, mediante o seu extravio. III) Não há lugar à suspensão provisória do processo, nos termos do artº 281º
Relator: LUÍS CRAVO
financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o montante
Relator: Frederico Macedo Branco
aquisições convencionadas e contratualizadas, não em resultado de um atraso ou de um extravio que lhe fosse imputável, mas antes em consequência de inércia administrativa ou em resultado
Relator: Pedro Vergueiro
casos limitados, mas não como regra, perante circunstâncias excepcionais de destruição ou extravio não culposo dos documentos originais que suportam o direito à dedução, deva ser ponderada a admissibilidade
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
nº1 al. a) do CPC tem como finalidade garantir os riscos de dissipação ou extravio do património do executado enquanto perdurar a suspensão da execução motivada pela pendência dos embargos