Tribunal Central Administrativo Sul

680/06.3BELSB

Data
2019-05-23
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Se na primeira instância nenhuma das partes obteve vencimento total e apenas uma delas apresenta recurso, este restringe-se à parte da decisão desfavorável ao recorrente, não podendo os efeitos do julgado ser prejudicados pela decisão do recurso, ou seja, quanto à parte da decisão desfavorável a quem não recorreu, pois que se conformou com a mesma, conforme decorre do disposto no artigo 635.º do CPC II - Antes da entrada em vigor da Lei n.º 67/ 2007, de 31 de dezembro, que criou no nosso ordenamento jurídico um regime específico de responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função jurisdicional, o artigo 22.º da CRP, pela sua abrangência, já impunha a aplicação do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de novembro de 1967, àqueles casos. III - A análise da eventual verificação de violação do direito a uma decisão em prazo razoável passa por ter em consideração, num primeiro momento, se foram cumpridos os prazos processuais, passando, num segundo momento, a ter-se em consideração a totalidade do período de tempo em que o processo se desenvolveu. IV - Numa situação de paragem processual durante aproximadamente 17 meses devido ao extravio de processo instrutor, que se encontrava à guarda do Tribunal, num contexto de duração total superior a 15 anos, mostra-se violado o direito da autora à emissão de uma decisão judicial em prazo razoável, o que faz operar a seu favor a presunção natural da verificação de um dano de natureza não patrimonial, sem prejuízo de poder alegar e provar outro tipo de danos.

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