Parecer n.º 143/1982
Relator: CABRAL BARRETO
reclamação de actos não constitutivos de direitos; 6 - O Ministro da Agricultura, Comercio e Pescas, no exercicio da sua competencia e no seguimento de impugnação por via graciosa, pode revogar
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Relator: CABRAL BARRETO
reclamação de actos não constitutivos de direitos; 6 - O Ministro da Agricultura, Comercio e Pescas, no exercicio da sua competencia e no seguimento de impugnação por via graciosa, pode revogar
Relator: FRANCISCO CAEIRO
No estado actual da nossa legislação, o Estado não pode pagar aos
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - O conceito de funcionário relevante para efeitos penais, consagrado no artigo
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
16/2012 de 20.04 reside na defesa geral da credibilidade do comércio e dos cargos cujo exercício é vedado ao atingido pela qualificação da insolvência. ▪ O CIRE denomina este efeito
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Destinando-se o locado – prédio de r/c, 1.° e 2.° andares – ao exercício de qualquer ramo de comércio ou indústria, (podendo, todavia, o segundo andar do edifício ser destinado
Relator: ALVES CORREIA
I - Apos a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral do diploma
Relator: Margarida Reis
Estando em causa um ato de comércio abrangido na categoria B de rendimentos, tal como resultava (e continua a resultar) do disposto na alínea ... seja, a respetiva tributação deveria ser feita respeitando o princípio contabilístico da especialização dos exercícios referido no n.º 1 do art. 18.º do CIRC. II. Com efeito
Relator: ISABEL FONSECA
contratual do trespasse os casos em que a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio. 2. Os acórdãos uniformizadores de jurisprudência, criam “uma jurisprudência qualificada, mais
Relator: MANSO RAÍNHO
Código da Propriedade Industrial. III-- Porém, tal competência territorial, presentemente, cabe aos Tribunais de Comércio, por força do artigo 89.º, n.º2, al. a) da Lei n.º 3/99 ... jurisdição dos tribunais de competência especializada, que são os Tribunais de Comércio, pertence aos tribunais de comarca o exercício das competências àqueles assinaladas na lei, conforme decorre das pertinentes normas
Relator: PAULO REIS
competência material para o seu conhecimento aos tribunais de comércio por força de tal alínea; III - O conceito normativo de exercício de “direitos sociais”, para efeitos do artigo ... exercício de direitos sociais, nos termos e para efeitos do artigo 128.º, al. c), da LOSJ, para a qual é materialmente competente o competente Juízo de Comércio
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Organização do Sistema Judiciário) compete aos juízos de comércio preparar e julgar as ações relativas ao exercício de direitos sociais e as ações de suspensão e de anulação de deliberações
Relator: FERNANDO MONTEIRO
sociedade. II. Na atribuição de competência especializada ao “tribunal do comércio”, para preparar e julgar as acções relativas ao exercício dos direitos sociais, releva a circunstância de estarmos perante matérias
Relator: FONTE RAMOS
atribuição de competência especializada ao Tribunal do Comércio/Secção de Comércio para preparar e julgar as acções relativas ao exercício dos direitos sociais releva a circunstância de estarmos perante
Relator: ISABEL SILVA
contratual, da competência dos Tribunais comuns e não perante o exercício de “direitos sociais”, da competência dos Tribunais de comércio
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O prazo de interposição do recurso de decisão que aplicou norma
Relator: CANELAS BRAS
A divisão em si mesma de quota social consubstancia, ainda, o exercício
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
Compete às secções de comércio preparar e julgar, além do mais, “as acções relativas ao exercício de direitos sociais” (artº 128º, nº 1, al. c), da LOSJ); 2 - Não exerce
Relator: Margarida Reis
contexto credível para as vendas dos 8 imóveis em causa que não o exercício de uma atividade comercial, e não tendo a Recorrida, por sua vez, logrado provar ... pela lei comercial para que se pudesse concluir que em causa estavam atos de comércio, não era possível qualificar os rendimentos resultantes como enquadráveis na categoria B, nos termos
Relator: SALVADOR DA COSTA
sector empresarial, no ambito da sua intervenção economica; 5 - Os directores-gerais do Comercio Interno - Lic. (...) -, e da Concorrencia e Preços - Lic. (...) exercem, na empresa publica AGA - Administração Geral ... fiscalização e/ou controlo de dinheiros publicos; 8 - O exercicio cumulativo, por banda dos Lics. (...) e (...), dos cargos de director-geral do Comercio Interno e de presidente da Comissão de Fiscalização
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
como representante de uma sociedade, ainda que, no exercício da actividade comercial que esta desenvolve. II. Ou seja, não exerce o comércio em nome próprio, mas sim da sociedade