Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0188

Data
1990-12-13
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00002582
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos Decretos-Leis ns. 330/81, de 4 de Dezembro, (artigo 4, ns. 1 e 2), 392/82, de 18 de Setembro (nova redacção introduzida no artigo 4 do Decreto-Lei 330/81, relativamente aos ns. 3 a 6 desse artigo) e n. 189/82, de 17 de Maio (artigo 1 n. 1), que regulam a actualização das rendas locaticias nos arrendamentos para comercio, industria e para o exercicio de profissões liberais.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O prazo de interposição do recurso de decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo, quando tenha havido arguição de nulidades dessa decisão, so começa a correr a partir da notificação de decisão sobre tal arguição. II - Apos a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral do diploma revogatorio, tem-se por repristinadas as normas por este revogadas. III - A problematica da inconstitucionalidade superveniente põe-se relativamente as normas que contrariam, de um ponto de vista material, novos preceitos ou principios constitucionais e põe-se a partir da entrada em vigor desses preceitos ou principios, tanto quanto ao direito ordinario pre-constitucional, como quanto ao direito pos-constitucional anterior a uma dada revisão constitucional. IV - No dominio das normas sobre repartição constitucional de competencias entre orgãos legislativos ou sobre formalidades do processo legislativo e dos actos normativos vale o principio da aplicação da lei vigente no momento da produção do acto (tempus regit actum), não havendo que considerar relevante a superveniencia de norma de conteudo diverso. V - A data da aprovação, promulgação e publicação dos diplomas aplicados ao litigio dos autos a legislação sobre regime geral de arrendamento rural e urbano não estava reservada a Assembleia da Republica, pelo que a competencia legislativa do Governo nessa materia era concorrente com a daquela Assembleia. Tais diplomas não estavam afectados, por isso, por qualquer inconstitucionalidade organica. VI - Antes da primeira revisão constitucional a legislação sobre regime geral de arrendamento rural e urbano não estava reservada a Assembleia da Republica, pelo que a competencia legislativa do Governo nessa materia era concorrente com a daquela Assembleia.

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