237/09.7GBPSR.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
não «a génese do crime ser a mesma ingestão de bebidas alcoólicas em excesso», como referido pelo Tribunal a quo, mas, outrossim, o número de resoluções ou decisões de delinquir
1000+ resultados nos descritores e sumários
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
não «a génese do crime ser a mesma ingestão de bebidas alcoólicas em excesso», como referido pelo Tribunal a quo, mas, outrossim, o número de resoluções ou decisões de delinquir
Relator: MOURAZ LOPES
causa uma conduta praticada por um motorista profissional de veículos pesados que em excesso de velocidade não consegue fazer parar o seu veículo no espaço livre e visível
Relator: RIBEIRO MARTINS
inversão do título de posse, não corresponde a qualquer medida discriminatória, desnecessária ou excessiva susceptível de constituir a violação do art.º 18º,2 da Constituição da República Portuguesa
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
pressupostos da sua aplicação, e cabe ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso da quantificação nos termos do nº 3 do artigo 74º da Lei Geral Tributária, tendo ... demonstrar os erros que tornam inverosímil a matéria coletável apurada, ou, que ocorre um excesso intolerável.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Restituição de imposto pago em excesso por autoliquidação excessiva de Derrama
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
escolha do método de quantificação ou sobre a sua aplicação que conduza a um excesso de quantificação pode gerar vício de violação de lei por erro de quantificação. 2-Cabe ... critério legal de repartição do ónus da prova o ónus de demonstrar o excesso de quantificação, não bastando suscitar dúvidas quanto ao resultado obtido, antes impondo-se que demonstre
Relator: Tiago Miranda
artigo 74º da LGT sobre o contribuinte basta-lhe provar como necessidade lógica um excesso, ainda que em concreto não quantificado ou quantificável, na fixação, por métodos indirectos, da matéria ... tributável. Porém, para provar o excesso na quantificação não chega alegar e demonstrar um erro de facto ou de direito em algum dos critérios utilizados, nem um excesso indeterminado numa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade ... permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade ... permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade ... permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade ... permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade ... permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade ... permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade ... permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade ... permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade ... permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). 2. É sabido que essa causa de nulidade ... pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). 3. O excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas
Relator: Gomes Correia
nulidade da sentença geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d)-2ª parte do CPC e artº 125º do CPPT ... recorrido conhece de uma questão que não foi posta na p.i. . II)- Mas o excesso de pronúncia só é determinante da sua anulação e do acórdão que confirmou o decidido
Relator: PIRES ROBALO
Não basta para a redução da cláusula penal que ela seja excessiva, exigindo-se que ela se revele manifestamente excessiva, isto é, francamente exagerada ou desproporcionada. II- E quando ... redução de cláusulas penais, sempre que se constate que as mesmas se revelem manifestamente excessivas ou desproporcionadas ao fim que visam perseguir e ao conteúdo do direito que se propõem
Relator: Cristina da Nova
método indireto, que compete sempre ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respetiva quantificação, por sua vez, cabe à AT indicar os critérios utilizados nessa quantificação