Tribunal Central Administrativo Norte

01521/07.0BEVIS

Data
2023-10-12
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – Assentando a liquidação impugnada num acto emanado no procedimento de revisão, mais propriamente na decisão do respectivo Director de Finanças, é nesse acto final que se deve colher a fundamentação adoptada pela Administração Tributária. II – Nada obsta a que os requisitos da fundamentação, no que respeita à decisão final do procedimento de revisão, sejam encontrados mediatamente no RIT e ou em pareceres pregressos. Aliás, isso é expressamente salvaguardado no artigo 77º nº 1 da LGT, cuja aplicação em caso de fixação da matéria tributável por métodos indirectos os nºs 4 e 5 do mesmo artigo, por compatíveis, não prejudicam. III – Para cumprir com o ónus imposto pelo nº 3 do artigo 74º da LGT sobre o contribuinte basta-lhe provar como necessidade lógica um excesso, ainda que em concreto não quantificado ou quantificável, na fixação, por métodos indirectos, da matéria tributável. Porém, para provar o excesso na quantificação não chega alegar e demonstrar um erro de facto ou de direito em algum dos critérios utilizados, nem um excesso indeterminado numa certa parcela do total da matéria colectável, antes é mister demonstrar que desse erro decorreu, necessariamente, algum real excesso na determinação da matéria colectável global .* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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