07369/14
Relator: JORGE CORTÊS
1. O âmbito da jurisdição fiscal e a competência dos tribunais fiscais
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Relator: JORGE CORTÊS
1. O âmbito da jurisdição fiscal e a competência dos tribunais fiscais
Relator: GARCIA CALEJO
termos da lei geral. II – E nos termos do nº 4 desse preceito, a entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito ... jurisprudência e apesar da terminologia legal, é o da sub-rogação legal da entidade patronal (e da respectiva seguradora) nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida
Relator: FELIZARDO PAIVA
resulta que quando o acidente resultar da falta de observância pelo empregador das regras sobre segurança e saúde no trabalho a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações ... violação das regras de segurança que emergirem de condutas dolosas ou negligentes das entidades empregadoras, ou seja, em relação às quais possa afirmar-se, no mínimo, que tal violação emergiu
Relator: Frederico Macedo Branco
Trabalho) que «O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ... operar importa que se mostrem preenchidos, no caso, os seguintes pressupostos: a) Seja a entidade empregadora judicialmente declarada insolvente; b) Que os créditos emergentes do contrato de trabalho se tenham
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: JOÃO NUNES
trabalhador de um veículo automóvel, com despesas de manutenção a cargo da entidade empregadora, para o serviço e para o uso particular daquele, constituirá ou não retribuição, conforme se prove
Relator: VERA SOTTOMAYOR
trabalho nocturno), não se encontram submetidos ao princípio da irredutibilidade da retribuição, podendo a entidade empregadora suprimi-los quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
100/97, de 13 de Setembro, consagra uma verdadeira sub-rogação a favor da entidade empregadora ou seguradora. II. Ao exercício do direito pelo credor sub-rogado é aplicável analogicamente
Relator: BAPTISTA COELHO
desvinculação contratual deverá produzir efeitos. 2. A validade da atribuição, pela entidade empregadora, de um complemento de reforma a favor do trabalhador, está dependente da conformidade da mesma
Relator: CLEMENTE LIMA
direito ou de estado de necessidade, na circunstância em que o gerente e a entidade empregadora retêm os valos deduzidos a título de contribuição para a Segurança Social, utilizando
Relator: TERESA BALTAZAR
ilícito do artº 107º, nº 1 do RGIT, ocorre no momento em que a entidade empregadora deduz uma quantia da remuneração de um seu trabalhador, ou órgão social
Relator: Helena Ribeiro
220/2006, de 3/11, não imputável ao trabalhador, constitui a entidade empregadora como responsável perante a Segurança Social pelo pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação
Relator: RAMALHO PINTO
enuncia, no seu nº 2 e a título exemplificativo, alguns dos comportamentos da entidade empregadora constitutivos de justa causa de resolução do contrato e que conferem ao trabalhador direito
Relator: Luís Migueis Garcia
para sua satisfação não usou mais que o tempo imprescindível, é à entidade empregadora que cumpre demonstrar uma qualquer situação de abuso.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: PAULO AMARAL
declaração, o contrato renovou-se. III- Não é despedimento a justificação verbal que a entidade empregadora dá à trabalhadora das razões que levaram a não renovar o contrato, pensando
Relator: PAULO AMARAL
defina como dia de descanso obrigatório o domingo, nos casos em que a entidade empregadora labore continuamente aplica-se o disposto no art.º 205.º, n.º 2, Cód
Relator: PAULO AMARAL
regulamentação do art.º 40.º, Lei n.º 100/97, não impede as entidades patronais de agirem em conformidade com as directrizes constantes daquela regra. III- No caso ... entidade patronal colocar o trabalhador nesse posto e com esse horário. IV- Não constitui desconto da pensão por acidente de trabalho o facto de a entidade empregadora pagar em função
Relator: PAULO AMARAL
regulamentação do art.º 40.º, Lei n.º 100/97, não impede as entidades patronais de agirem em conformidade com as directrizes constantes daquela regra. III- No caso ... entidade patronal colocar o trabalhador nesse posto e com esse horário. IV- Não constitui desconto da pensão por acidente de trabalho o facto de a entidade empregadora pagar em função
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
existência de um despedimento, ou pelo menos a verosimilhança do mesmo. 2. Tendo a entidade empregadora invocado o abandono do trabalho como motivo de ruptura do vínculo laboral, os direitos
Relator: DR. SERRA LEITÃO
excepcionalmente em determinada ocasião, não sendo de exigir a sua periodicidade . II – Compete à entidade empregadora o ónus de alegação e de prova de factualidade tendente a demonstrar a aplicabilidade