Tribunal Central Administrativo Norte

00486/12.0BEVIS

Data
2014-10-10
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu
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Sumário

I) - Se o recorrente impugna a matéria de facto propondo a eliminação de matéria por si próprio tida como irrelevante, necessariamente que essa impugnação, a seu impulso e com tal colorido, improcede, porque vedado está o que é inútil. II) - A previsão legal de justificação da falta por “necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas, ou exames complementares de diagnóstico”, exige que a ausência só ocorra pelo tempo imprescindível. III) - O ónus da prova recai sobre o trabalhador. IV) - A necessidade, para relevar, porém, não tem necessariamente e em todos os casos de ser satisfeita no estabelecimento hospitalar público mais próximo, antes cabendo em justificação o que mais moldável seja às situações particulares. V) - Neste juízo a proporcionalidade é o fio condutor. VI) - Verificando-se que o trabalhador demonstrou a aparente necessidade, e que para sua satisfação não usou mais que o tempo imprescindível, é à entidade empregadora que cumpre demonstrar uma qualquer situação de abuso.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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