159/2019-T
Ginásios; Consultas de nutrição; Isenção; Desnecessidade de reenvio prejudicial Recurso de revisão de decisão arbitral. Instância internacional de recurso – Decisão arbitral (anexa à decisão
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Ginásios; Consultas de nutrição; Isenção; Desnecessidade de reenvio prejudicial Recurso de revisão de decisão arbitral. Instância internacional de recurso – Decisão arbitral (anexa à decisão
Ginásios; Consultas de nutrição; Isenção; Desnecessidade de reenvio prejudicial Recurso de revisão de decisão arbitral. Instância internacional de recurso – Decisão arbitral (anexa à decisão
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
dominante, a servidão legal de passagem ou adquirida por usucapião deve extinguir-se por desnecessária (artº 1569º/2 do CC). (Sumário do Relator
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
prorrogou o prazo para o Estado contestar, por se enquadrar em caso de “manifesta desnecessidade” a que alude o n.º3 do artigo 3º do Código de Processo Civil. * *Sumário
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
direito de propriedade. VII. Para aferir a extinção das servidões de passagem, por desnecessidade, não basta que, para além da passagem objecto da servidão, tenha passado a existir outra
Relator: Alexandra Alendouro
autor, antes afirma a ausência de matéria de facto controvertida e, por consequência, a desnecessidade de abertura de um período de instrução para conhecer dos pedidos formulados. Deixando, por isso
Relator: MARIA JOÃO MATOS
economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.). II. A desnecessidade de uma servidão de passagem antes constituída por usucapião afere-se necessariamente pelo respectivo título
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
extinção duma servidão por desnecessidade, pressupõe que existam alterações supervenientes no prédio dominante que eliminem as utilidades inerentes à servidão
Relator: PAULO AMARAL
título constitutivo. III- Estas servidões, mesmo que constituídas por contrato, podem ser extintas por desnecessidade. Sumário do relator
Relator: JAIME FERREIRA
início da posse reconhecida, nos termos do artº 1288º do C. Civ. . III – A desnecessidade de uma servidão tem de ser apenas actual, o que é avaliado pelo prudente alvedrio
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
decisão por simples despacho está condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a desnecessidade da realização de audiência de julgamento; e (ii) a ausência de oposição por parte ... sujeitos processuais. II -A avaliação sobre a desnecessidade da audiência não é discricionária, uma vez que a audiência de julgamento só pode ser dispensada quando o processo já contiver todos
Relator: PAULO SERAFIM
64º, nº2, do RGCO que a decisão do recurso mediante mero despacho pressupõe a desnecessidade da realização de audiência de julgamento e não haja oposição dos sujeitos processuais (tratam ... requisitos cumulativos). Em regra, haverá desnecessidade da audiência quando, face ao objeto do recurso, se mostre despicienda a produção de prova, mostrando-se assim estabilizada a matéria de facto determinada
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
inquina todos os subsequentes atos processuais, salvo se for possível formular um juízo de desnecessidade dessa pronúncia. IX. O princípio do contraditório não é absoluto, dependendo a sua amplitude ... estabelecer o princípio do contraditório como regra, “salvo caso de manifesta desnecessidade”, admite-se a dispensa da audição das partes no caso de ser possível formular um juízo de desnecessidade
Relator: JOSÉ CORREIA
processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes ... partes será dispensada nos termos do artigo 3º nº. 3 em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento
Relator: ROSA TCHING
extinção da servidão por desnecessidade só se compreende para as servidões constituídas por usucapião e para as servidões legais, não podendo enquadrar-se neste último conceito as servidões constituídas ... servidões. 2º- As servidões por destinação do pai de família não se extinguem por desnecessidade. 3º- Se a desnecessidade não pode fundamentar a extinção da servidão constituída por destinação
Relator: ARAÚJO FERREIRA
doutrina da extinção das servidões desnecessárias - artº 1569º nº2 do C.C. - apenas se pode aplicar à situação em que tenha havido alteração material dos factos conexos e coesos ... extintas. II - Será nessa alteração material que haverá de surpreender-se a absoluta desnecessidade da servidão, cujo conteúdo deixou de representar qualquer comodidade ou mais-valia para o prédio dominante
Relator: JÚLIO PINTO
O despacho de revogação do perdão de pena, sujeito a condição resolutiva
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. É legítimo o indeferimento de diligência
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – São quatro os requisitos exigidos para a constituição de uma servidão
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
I - Para a declaração de perda dos objectos do crime a lei