Tribunal Central Administrativo Norte

02587/15.4BEBRG-A

Data
2017-04-07
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – O despacho recorrido, ao afirmar que “O processo contém já os elementos necessários, sem necessidade de maiores indagações ou de realização de diligências de prova adicionais, para conhecer dos pedidos formulados”, mais “notificando as partes para apresentarem alegações escritas ao abrigo do disposto n.º 4 do artigo 91.º do CPTA” não configura um verdadeiro despacho de rejeição dos meios de prova requeridos pelo autor, antes afirma a ausência de matéria de facto controvertida e, por consequência, a desnecessidade de abertura de um período de instrução para conhecer dos pedidos formulados. Deixando, por isso, prejudicada a questão de eventual admissão ou rejeição de específicos meios de prova. II – O despacho recorrido constitui assim um despacho interlocutório, passível de ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do artigo 142º, nº 5, do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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