272/17.1T8BGC.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
regras da experiência). VI. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
regras da experiência). VI. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
Relator: MARIA JOÃO MATOS
assume aquela qualidade). IV. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
Relator: MARIA JOÃO MATOS
apreciação da prova). II. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
Relator: MARIA JOÃO MATOS
decisão recorrida. III. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
apreciação da prova). II. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
Relator: HELENA MELO
prazo do respectivo pagamento, por ser a interpretação que melhor se compatibiliza com a celeridade e a agilização do processo de cobrança das dívidas ao condomínio que o legislador pretendeu ... substituição do tribunal de recurso ao tribunal recorrido, tendo o legislador por razões de celeridade processual, preferido nestes casos suprimir um grau de jurisdição. V - Tanto na excepção do caso
Relator: BERNARDO DOMINGOS
único acto que eventualmente se poderia admitir praticar (por razões de economia e celeridade processual e apesar de, manifestamente, não caber na previsão do nº 1 do art.º 283º
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
são conferidos por lei, diligenciar no sentido da descoberta da verdade material. II-A celeridade processual não constitui argumento contra a exigência legal de que se declare as nulidades
Relator: JORGE JACOB
factos em que assentam a acusação e a pronúncia, procurando assim potenciar a celeridade processual e obstar a uma reconhecida tendência para o abuso dos recursos sem que daí resulte
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
instância, permitida a pedido do autor, que se justifica em razões de economia e celeridade processual, sendo que o tribunal não pode proceder oficiosamente a uma substituição do objecto
Relator: ISABEL FONSECA
CIRE, justificando-se essa solução por razões de economia e celeridade processual
Relator: ORLANDO GONÇALVES
está em causa com o prazo para a leitura da sentença é a celeridade processual, não tendo assim a data da sua leitura nada que ver com o disposto
Relator: MATA RIBEIRO
carácter urgente dos procedimentos cautelares e o seu formalismo processual célere não se compadece com o formalismo próprio de uma acção normal, não comportando, nem admitindo, por tal, articulado superveniente
Relator: GONÇALVES ROCHA
diligência o prazo para apresentar a sua contestação. 2. O valor da celeridade processual impõe até esta actuação por parte dos tribunais do trabalho, pois doutro modo os objectivos desta
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
vigente, e, conquanto tendentes, de um modo geral, à consecução de maior simplicidade e celeridade processual, não afastam em termos excessivos ou desrazoáveis o acesso ao direito por qualquer
Relator: Helena Lopes
medidas provisórias -, para além de ter introduzido regras com vista a uma maior celeridade processual, mais não fez do que formalizar uma solução à qual já era possível chegar através
Relator: Helena Lopes
medidas provisórias, para além de ter introduzido regras com vista a uma maior celeridade processual, mais não fez do que formalizar uma solução à qual já era possível chegar através
Relator: FERNANDA PALMA
Todavia, a não obrigatoriedade da instrução explica-se à luz de um desígnio de celeridade processual, que a Constituição associa à própria presunção de inocência (artigo 32º, nº 2). Apenas
Relator: NUNES DE ALMEIDA
devolutivo, com subida em separado, o que, alias, tambem e inculcado pelo principio da celeridade processual, para que a execução possa seguir quanto a parte não afectada por aquele despacho
Relator: RUI MACHADO E MOURA
mesmo tirar a razão de ser a esta. 3. Acresce que, o avançado estado processual desta acção (quando já tinha sido designada data para a realização do julgamento) desaconselhava ... perspectiva subjectiva e de interesses das partes, mas essencialmente numa perspectiva de interesse processual, nomeadamente de celeridade e de boa administração da justiça