1382/25.7T8STB.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
comercial ou profissional (…) não proíbe a utilização do bem financiado para fins mistos», ainda que tal matéria fosse demonstrada, não permitiria concluir se o se há um uso preponderante
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Relator: ELISABETE VALENTE
comercial ou profissional (…) não proíbe a utilização do bem financiado para fins mistos», ainda que tal matéria fosse demonstrada, não permitiria concluir se o se há um uso preponderante
Relator: CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
entre profissional e consumidor, a responsabilidade do vendedor por falta de conformidade do bem vendido depende da prova de que este apresenta defeito ou desconformidade relevante face ao uso normal
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
desde que seja normalmente destinada ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente esse destino. Deve entender-se por uso ou consumo privado, a utilização, feita ... defeituosa, para um fim privado, pessoal, familiar ou doméstico, por contraposição a um fim profissional, ou comercial
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
uso particular, designadamente, para a habitação, não beneficiando desse direito de retenção o promitente comprador que destine esse bem para revenda ou para o exercício de uma atividade profissional
Relator: ALDA MARTINS
recurso respeitante à matéria de facto, não pode substituir-se ao tribunal recorrido no uso do poder previsto na citada norma, precisamente por respeito ao princípio do contraditório, nem pode ... princípio da preclusão. III. O empregador só pode retirar ao trabalhador uma categoria profissional interna a que o mesmo acedeu mediante concurso, para classificá-lo noutra com estatuto remuneratório inferior
Relator: HENRIQUES GASPAR
entidades licenciadas para esta actividade releva da independencia e autonomia de cada operador, no uso da liberdade de expressão e criação; 2 - Todavia, a actividade de radiodifusão deve respeitar ... atribuição do alvara para o seu exercicio (nomeadamente a qualidade tecnica, o grau de profissionalismo, a potencialidade economica dos projectos, a natureza dos programas, a descrição detalhada da actividade
Relator: A. Forte
reclassifícação de funcionários, como instrumento de mobilidade profissional prevista, no artº 30º, l, do DL nº 41/84, de 03-02, constitui um poder discricionário da Administração, para facilitar a distribuição ... efectivos, não dependendo de qualquer requerimento. II)- A Administração, no uso daquele poder discricionário, atribui categorias diferentes das que o funcionário é agente ou titular, de outra carreira, atendendo
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
factos de que tomou conhecimento no exercício dessa atividade, sem prévia dispensa do sigilo profissional a que legalmente se encontra adstrita, não determina a nulidade da sentença, mas trata ... julgamento da matéria de facto e que terá de ser superado pela Relação fazendo uso dos seus poderes de substituição ou de cassação do julgamento da matéria de facto
Relator: ROSÁLIA CUNHA
decidir se deve ou não ser quebrado o segredo profissional. III - No âmbito do incidente de quebra de sigilo profissional, o parecer emitido pelo Presidente do Conselho Distrital da Ordem ... ponderação dos valores em conflito, em ordem a determinar se a salvaguarda do sigilo profissional deve ou não ceder perante outros interesses, designadamente o da colaboração com a realização
Relator: HENRIQUES GASPAR
1- Nos termos do artigo 15, n 2 da Lei n 88/89
Relator: TAVARES DA COSTA
constitucionalmente adequado da expressão "agentes militarizados", não sublinhou tanto o critério do respectivo estatuto profissional mas antes, e sobretudo, o da sua situação organizatória, em termos de comparação ... cadeia, implicando um especial dever de obediência, o uso de armamento, o princípio do aquartelamento, a obrigatoriedade do uso de farda ou uniforme e a sujeição dos membros da instituição
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
bastando que a natureza da questão o justifique. II. O dano de privação do uso de veículo automóvel constitui, em abstrato, um dano patrimonial autónomo, indemnizável desde que o lesado ... entanto, tratando-se de veículo exclusivamente afetado ao exercício de atividade profissional lucrativa, e não se provando qualquer outra utilização relevante, o dano decorrente da respetiva paralisação encontra-se integralmente
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
CIRS tem como limite estarmos ou, não, perante uma actividade empresarial e profissional, para efeitos de tributação em sede de IRS, nas diversas vertentes em que a mesma pode desdobrar ... todas inscritas e originadas igualmente na mesma actividade empresarial e profissional. III. o artigo 8.º do CIRS (categoria F) determina que se consideram rendimentos prediais as rendas dos prédios
Relator: HUGO MEIRELES
quando a desadequação de tais peças não era detetável por um profissional de competência suficiente (o bom profissional) na realização daquele tipo reparações. III – Os direitos conferidos nos arts ... não se entende necessário o apuramento concreto de danos resultantes dessa privação do uso, caso em que a sua determinação deverá ser determinada de acordo com a equidade. (Sumário elaborado
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Incorre em litigância de má fé a parte que interpõe recurso com
Relator: HELENA MELO
lugar a indemnização do dano da privação do uso, a fixar de acordo com a equidade, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, bastando que o lesado ... exigir ao lesado, para que tenha direito à indemnização do dano da privação do uso que demonstre a falta de condições económicas para efectuar a reparação. .Se o A. entendeu
Relator: TERESA COIMBRA
qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações), mas deixa em aberto, pelo uso do advérbio nomeadamente, a possibilidade de outros fatores poderem ser avaliados, o que implica ... apesar de vender produto estupefaciente a uma única pessoa, desempenhar regularmente uma atividade profissional lícita e ter acabado por confessar os factos, se posiciona numa cadeia de distribuição de produtos
Relator: ESTELITA MENDONÇA
julgamento. É uma decisão que só ao juiz que preside à audiência cabe, no uso dos seus poderes/deveres de gestão processual, respeitado o contraditório (artigos ... Fevereiro de 2015, estando a exibição do documento sujeita a dispensa de sigilo profissional, conforme o Estatuto da Ordem dos Advogados
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
cúpula da CGD face uma determinada situação ocorrida desenvolvam ou emitam decisões no uso de ambos os poderes, disciplinar e directivo/gestão, ou só de um apenas em função daquilo ... aquele exercício não dizia respeito à data a uma categoria profissional (categoria que o mesmo não detinha), que o exercício daquelas funções implicava e implica uma relacionamento estrito e especial