Tribunal da Relação de Coimbra

313/25.9T8PMS.C1

Data
2026-06-23
Relator
CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. No contrato de compra e venda de veículo automóvel usado celebrado entre profissional e consumidor, a responsabilidade do vendedor por falta de conformidade do bem vendido depende da prova de que este apresenta defeito ou desconformidade relevante face ao uso normal ou às qualidades asseguradas. II. A presunção de existência de falta de conformidade à data da entrega, prevista no artigo 13º, nº 1, do D.L. nº 84/2021, de 18-10, pressupõe a prévia demonstração, pelo consumidor, da existência de uma efetiva desconformidade do bem. III. A necessidade de substituição da corrente de distribuição, em veículo usado com elevada quilometragem, quando não associada a avaria impeditiva do uso normal e dependente de sinais de desgaste progressivo, configura uma operação de manutenção normal, e não um defeito ou desconformidade. IV. Não se provando que o defeito ou não conformidade do bem vendido existia à data da entrega, nem que o vendedor violou deveres de informação ou assegurou qualidades inexistentes, não se verifica cumprimento defeituoso nem responsabilidade civil contratual do vendedor. (Sumário elaborado pelo Relator)

Texto integral (2884 palavras)

Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra que compõem este coletivo: I - RELATÓRIO 1. A autora AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, com forma de processo comum, contra o réu BB, alegando, em síntese, ter adquirido, no dia 28-02-2024, no stand de venda de automóveis do réu, comerciante de viaturas automóveis, uma viatura automóvel em estado usado, de março de 2018, com 137.500 quilómetros percorridos, pelo preço de € 15.000. O réu assegurou então à autora que a referida viatura estava em bom estado de conservação e de funcionamento, sem qualquer sinistro importante, com o motor em perfeito estado e a manutenção em dia, em oficina especializada da marca, não necessitando de qualquer reparação ou manutenção. Além disso, o réu entregou à autora um documento denominado “termos de garantia”, por si elaborado e assinado, que a autora também assinou, excluindo, entre outras avarias, a correia ou corrente de distribuição. Por violar ou afastar leis imperativas de proteção do consumidor, a autora afirma a nulidade parcial (quanto às exclusões) deste documento. Sucede que pouco após a compra, a viatura automóvel adquirida passou a apresentar um problema relacionado com a corrente de distribuição, que necessitava de ser substituída. Avaria que comunicou ao réu no dia 11 de dezembro de 2024, que primeiro prometeu fazer a reparação/substituição, mas posteriormente se recusou a efetuá-la. Afirmando que esta avaria já existia no momento da venda da viatura, pois a substituição da corrente da corrente da distribuição já antes deveria ter sido realizada, e por se encontrar abrangida pela garantia, pretende a autora a condenação do réu na respetiva reparação. Afirma ainda a autora que caso tivesse conhecimento de que a viatura necessitava de substituir a corrente de distribuição, ou não a teria comprado ou, pelo menos, não a teria comprado pelo preço que por ela pagou. Além disso, tem-se inibido de utilizar a viatura, atenta a avaria que a afeta, o que lhe tem causado danos não patrimoniais. Assim, a final, peticiona a autora a condenação do réu no pagamento da quantia de € 2.764,19, necessária para a reparação da viatura, e da quantia de € 4.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais. A título subsidiário, solicita a autora a condenação do réu no pagamento do valor necessário, e que se vier a liquidar em execução de sentença, para reparar a viatura, e ainda a título subsidiário, a redução do preço da viatura no montante equivalente ao do custo da reparação. Sempre com o acréscimo do referido valor indemnizatório, e de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até efetivo e integral pagamento. 2. Citado para o efeito, o réu contestou, impugnando parte da factualidade alegada pela autora, negando que lhe tivesse garantido que tão cedo não necessitaria de gastar dinheiro com manutenções ou revisões. Afirmando não se verificar a nulidade do documento de garantia invocada pela autora, sustenta ainda o réu que a correia de distribuição não é uma peça interna do motor, mas antes peça de desgaste, não sendo abrangida pelas garantias padrão. Assim, alega o réu que a necessidade de substituição da correia de distribuição não constitui uma avaria, mas uma operação de manutenção da viatura, não tendo a respetiva marca data exata para a sua mudança no plano de manutenção, dependendo de cada viatura. Daí que o réu nunca tenha prometido ou aceite proceder à sua substituição em garantia, antes a recusando. Afirmando o bom estado de conservação e funcionamento e a regular e pontual manutenção da viatura vendida, a inexistência de qualquer defeito, e a sua denúncia extemporânea, solicita o réu a improcedência da ação, com a sua absolvição do pedido. 3. Dispensada a realização da audiência prévia, identificou-se o objeto do litígio e selecionou-se os temas de prova. 4. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu sentença que julgou improcedente a ação, decidindo-se absolver o réu dos pedidos. 5. Inconformada com essa decisão, a autora interpôs recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões, que se indicam de forma resumida: (…) 6. Não foi apresentada resposta à alegação da recorrente. 7. Foi admitido o recurso como apelação, com subida imediata e nos próprios autos, e efeito devolutivo. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo os autos subido a este Tribunal da Relação, cumpre agora apreciar e decidir: 1. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvando-se as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608º, nº 2, parte final, aplicável ex vi artigos 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, do C.P.C.). Desta forma, não se vislumbrando qualquer questão que cumpra conhecer oficiosamente, as questões a decidir são as seguintes: (…) - Responsabilidade civil contratual do réu (compra e venda de coisa defeituosa ou com desconformidade), e seus efeitos (reparação; redução do preço; indemnização). 2. (…) 3. Fundamentação de facto Elencados na sentença impugnada, com a alteração referida no ponto anterior, são os seguintes os factos provados a considerar: (…) 4. Fundamentação de direito 4.1. Apreciando a questão de direito, cremos ser pacífico que entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, em estado usado. Segundo o disposto no artigo 874º do Código Civil, “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Nas palavras de Baptista Lopes[1], “a compra e venda é o instrumento jurídico da troca de bens”, designadamente “coisas materiais”. A compra e venda constitui um contrato translativo, porquanto opera a transferência de um direito, revestindo-se de eficácia real. É igualmente um contrato oneroso, uma vez que cada uma das partes busca para si uma vantagem económica mediante a correlativa atribuição de uma outra vantagem à contraparte, sendo também bilateral ou sinalagmático, considerando que ambos os contraentes se obrigam reciprocamente, assumindo cada um, simultaneamente, a veste de devedor e de credor. Por fim, este tipo contratual caracteriza-se como sendo comutativo, ou seja, integrado por duas prestações certas e, quanto possível, iguais, e ainda como causal, constituindo a sua causa a troca de propriedade ou de outro direito por um quantitativo monetário. Assim, em face da factualidade provada, é inequívoco que a autora e o réu celebraram um contrato de compra e venda, tendo por objeto o veículo usado ligeiro de passageiros, da marca Opel, modelo Insígnia 1.6 CDTI, do ano de 2018, a gasóleo, com a matrícula ..-UM-.., com 137.500 km., pelo preço de €15.000,00. 4.2. Pago o preço e entregue a viatura vendida à compradora, esta imputa ao vendedor, aqui réu, o cumprimento defeituoso da sua prestação. Convoca, assim, a autora o instituto da responsabilidade civil, cujo regime se aplicará “quando uma pessoa deve reparar um dano sofrido por outra”, nas palavras de M. J. Almeida Costa[2], podendo ser analisada em duas modalidades: a responsabilidade civil contratual, negocial ou obrigacional, emergente da violação de um direito de crédito ou obrigação em sentido técnico (com assento nos artigos 798º e ss. do Código Cicil); e a responsabilidade civil extracontratual, delitual ou aquiliana (prevista nos artigos 483º e ss. do citado diploma legal), a qual abrange as restantes hipóteses de ilícito civil. Sendo, assim, pressuposto da existência de responsabilidade civil contratual a ocorrência de um ilícito de índole obrigacional, é exatamente essa modalidade a debatida nos presentes autos. O não cumprimento das obrigações pode assumir três modalidades: falta de cumprimento, mora ou cumprimento defeituoso. Verifica-se falta de cumprimento da obrigação quando a prestação, não tendo sido efetuada, já não é realizável no contexto da obrigação, quer porque se tornou impossível, quer porque o credor perdeu o interesse que nela tinha. A mora constitui um retardamento ou demora na efetivação da prestação, pelo que, apesar de não ter sido realizada no momento devido, o credor nela mantém interesse, continuando, desse modo, a ser possível. Por fim, o cumprimento defeituoso corresponde às situações em que a prestação é efetuada, mas de forma imperfeita. 4.3. Ora, a autora invoca perante o réu o direito do comprador de coisa defeituosa de exigir a sua reparação ao vendedor, ou “direito ao exato cumprimento”, nas palavras de Calvão da Silva[3]. Ou seja, o direito exercido pela autora identifica-se com o direito do comprador de exigir ao vendedor o correto e adequado cumprimento do contrato de compra e venda. A presente ação caracteriza-se, portanto, como uma ação de cumprimento - neste sentido, cfr. Calvão da Silva[4]. Esse direito encontra sustentáculo jurídico desde logo no regime previsto no artigo 914º do C.C.: “o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela”. Mas deverá convocar-se ainda o regime do artigo 921º do C.C., cujo nº 1 preceitua que “se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substitui-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador”. Movemo-nos, portanto, no âmbito da chamada garantia de bom funcionamento, que visa “fixar um período de provação (temps d'épreuve) ou de ‘rodagem' da coisa, durante o qual o vendedor (…) assegura (…) a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento (idoneidade para o uso) da coisa, sendo responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma”, segundo Calvão da Silva[5]. Garantia essa que in casu foi assumida pelo réu perante a autora (em convenção), mas que também deriva da lei, por aplicação do regime do 12º, nº 1, do D.L. nº 84/2021, de 18-10[6]: “o profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem”. Este prazo, nas vendas de bens móveis usados, pode ser reduzido a 18 meses por convenção das partes, nos termos do nº 3 da referida norma legal. Garantia legal esta que atribui ao consumidor (qualidade de que a aqui autora beneficia[7]), em caso de falta de conformidade do bem vendido, os direitos de reparação ou substituição; redução do preço; e resolução do contrato, como decorre do artigo 15º, nº 1, do D.L. nº 84/2021, de 18-10. E é indiscutível que o réu interveio na relação obrigacional em discussão na sua qualidade de profissional[8]. Todos esses regimes, sublinhe-se, são complementares e adjuvantes, ou seja, a aplicação de um deles não exclui a aplicação dos restantes, podendo mesmo operar simultaneamente, por forma a melhor se tutelar o direito do comprador - neste sentido, veja-se novamente a posição de Calvão da Silva[9]. Além disso, o regime da garantia tem caráter imperativo, maculando com o vício da nulidade qualquer cláusula ou convenção que exclua ou limite os referidos direitos do consumidor - artigo 51º, nº 1, do D.L. nº 84/2021, de 18-10. 4.4. Mas para a autora, enquanto consumidora, poder beneficiar desta tutela, terá de demonstrar a existência do cumprimento defeituoso do vendedor/réu, ou seja, que a coisa vendida apresenta defeito ou desconformidade. No regime do Código Civil, terá a autora de provar que a coisa vendida sofre de “vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada”, ou que não tem “as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim” - artigo 913º do C.C. Ou ainda que padece de “defeito de funcionamento” - artigo 921º, nº 1 e 3, do C.C. E no regime do D.L. nº 84/2021, de 18-10, a autora terá de demonstrar a “falta de conformidade” do bem vendido - artigo 12º, nº 1. Mesmo para beneficiar da presunção do artigo 13º, nº 1 (“a falta de conformidade que se manifeste num prazo de dois anos a contar da data de entrega do bem presume-se existente à data da entrega do bem”), por si invocada, terá a autora de provar a verificação dessa falta de conformidade. Recorrendo novamente às palavras de Calvão da Silva[10], neste instituto “ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia”. Mas essa prova, ou seja, a demonstração que a coisa vendida padece de um defeito, tem de ser feita pelo comprador, nos termos do preceituado no artigo 342º, nº 1, do C.C. - neste sentido, cfr. ainda Pedro Romano Martinez[11]. Este onus probandi do comprador é, aliás, ponto comum a todo o regime do cumprimento defeituoso. Assim, em linhas gerais, defeito corresponde “a um desvio à qualidade devida, desde que a divergência seja relevante”, segundo Pedro Romano Martinez[12]. Tal desvio pode traduzir-se em vícios materiais ou vícios físicos, intrínsecos ou inerentes ao estado material da coisa vendida, de modo a que esta não corresponda às características acordadas ou legitimamente esperadas pelo comprador. Como se disse, a própria lei define o conceito de defeito, no artigo 913º, nº 1, do C.C. Essa noção é também pressuposta nos artigos 6º e 7º do D.L. nº 84/2021, de 18-10 Por fim, o D.L. n.º 383/89, de 06-11, no seu artigo 4º, n.º 1, preceitua que “um produto é defeituoso quando não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação”. 4.5. Ora, a autora/recorrente sustenta que o surgimento, cerca de 4 meses após a compra da viatura, de um ruído tipo “grilar”, que impõe a obrigatoriedade de mudança da corrente de distribuição, constitui uma desconformidade, nos termos dos artigos 6º, al. a), e 7º, al. a) e d), do D.L. nº 84/202,1 de 18 de outubro, não se tratando de um desgaste normal. Todavia, analisando a factualidade provada, constata-se que não se apurou que a viatura adquirida pela autora tenha estado avariada ou imobilizada por qualquer problema mecânico. Não se apurou, portanto, que a viatura da autora, desde o momento da sua aquisição, tenha sofrido uma qualquer avaria ou problema de funcionamento que a impossibilitasse de circular. É certo que se apurou que a viatura adquirida pela autora apresentou, cerca de 10 meses após a venda, e após esse período de utilização, necessidade de manutenção: mudança de óleo e mudança da correia da distribuição. Muito embora se tenha apurado que em momento não concretamente apurado, cerca de 4 meses após, a autora começou a aperceber-se da existência de um barulho proveniente do motor, inicialmente pouco audível, mas que dia após dia se ia intensificando, sendo que o referido barulho desaparecia com o funcionamento do veículo (facto provado nº 8), apenas em dezembro se obteve a certeza, mediante a análise de profissional da área de mecânica, da necessidade de substituição da correia da distribuição. Assim, tendo-se apurado ainda que na viatura adquirida pela autora, a marca Opel não tem plano de manutenção para a corrente de distribuição, dependendo a sua substituição de indícios sonoros no motor ou aparecimento de luz avisadora no painel de controlo, a ser analisado caso a caso (facto provado nº 26), e tratando-se de uma viatura vendida em estado usado, já com 137.500 quilómetros percorridos, concordamos com a conclusão da primeira instância: a viatura vendida não apresenta qualquer avaria, vício, defeito ou desconformidade, nem sequer da própria peça (correia da distribuição), revelando-se a necessidade de substituição desta como uma ocorrência normal na vida útil da viatura, que necessita periodicamente de manutenção. E também é certo que o réu sujeitou a viatura a revisão antes de a vender, pelo que não violou qualquer dever de comunicação, nem anunciou qualidades de que a viatura não dispunha. Desta forma, a autora não logrou demonstrar a existência de qualquer defeito no bem (veículo automóvel) em causa. Ora, tal circunstância determina necessariamente a improcedência da ação, por a autora não ter logrado demonstrar um pressuposto (essencial) do direito que invoca em juízo. Concluindo, não pode ser assacada ao réu qualquer responsabilidade civil, pelo que se impunha a sua absolvição do pedido. Improcede, pois, o recurso, devendo confirmar-se a decisão recorrida. As custas do recurso serão devidas pela recorrente (autora) - artigo 527º, nº 1 e 2, do C.P.C. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas do recurso pela recorrente (autora) - artigo 527º, nº 1 e 2, do C.P.C. Notifique. D.N. Coimbra, 23-06-2026 Carlos Correia de Oliveira (relator) Fonte Ramos (1º adjunto) Fernando Monteiro (2º adjunto) [1] “Do Contrato de Compra e Venda”, p. 14. [2] “Direito das Obrigações”, 5ª ed., p. 415. [3] “Compra e Venda de Coisas Defeituosas - Conformidade e Segurança”, pp. 56 e 57. [4] Obra citada, pp. 57 e 60. [5] Obra citada, p. 63. [6] Que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770. [7] Artigo 2º, al. g), do D.L. nº 84/2021, de 18-10. [8] Artigo 2º, al. o), do D.L. nº 84/2021, de 18-10. [9] Obra citada, p. 64. [10] Obra citada, p. 63. [11] “Cumprimento Defeituoso Em Especial Na Compra e Venda e Na Empreitada”, 1994, pp. 356 e 357. [12] Obra citada, p. 181.
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