1776/97-3
Relator: MOTA MIRANDA
I - Só é punível criminalmente, o facto praticado com dolo ou (desde
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Relator: MOTA MIRANDA
I - Só é punível criminalmente, o facto praticado com dolo ou (desde
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
outro lado, a obrigação de indemnização, subsume-se ao apuramento verificação dos requisitos da responsabilidade civil, previstos no art.º 483.º do C.C. (a saber: a existência ... causalidade entre o facto e o dano), sendo que, no âmbito da responsabilidade civil contratual, provada a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso de uma obrigação contratual, “o devedor
Relator: JOÃO CHUMBINHO
termos do artigo 799.º do Código Civil, ao referir que na responsabilidade civil contratual “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso procede
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Junta 2 documentos. MATÉRIA: Ação respeitante ao incumprimento contratual, e responsabilidade contratual, enquadrada nos termos do art.º 9, n.º1 alíneas H) e I) da L.J.P. OBJETO: Contrato
Relator: HENRIQUE ANTUNES
perante este, até ao limite da indemnização. IV - Apesar da admissibilidade, no contexto da responsabilidade contratual, da reparabilidade do dano não patrimonial, deve exigir-se, para a sua compensabilidade
Relator: JORGE ARCANJO
913º e segs. do CC) são especiais em relação às regras gerais da responsabilidade contratual (artºs 798º e segs. do CC). II – Se as qualidades da coisa vendida fazem parte
Relator: HELENA MELO
deficiente execução da obra imputável a si. V. No domínio da responsabilidade civil decorrente de incumprimento contratual, a regra é da responsabilidade conjunta ou parciária, não estabelecendo
Relator: TÁVORA VÍTOR
tanque, comete um facto ilícito, apreciado à luz dos princípios da responsabilidade extra-contratual. II - A Companhia de Seguros que responde, por força de contrato, solidariamente com a lesante perante
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
âmbito da responsabilidade contratual quer estejamos perante um incumprimento ou uma impossibilidade culposa da obrigação sempre as consequências serão as mesmas, a indemnização pelos prejuízos causados ao credor. 2 - Não
Relator: ISABEL SILVA
âmbito da responsabilidade contratual, os litígios podem derivar do dever de prestar (ação de cumprimento, em que se pretende o cumprimento de uma obrigação/prestação assumida) ou do dever ... período máximo de 20 dias, por sinistro e por ano. c) O seguro de responsabilidade civil automóvel por danos próprios é um seguro de danos, previsto nos artigos 123º
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Estando em causa a responsabilidade contratual, decorrente de um contrato de prestação de serviços, sujeito às regras do direito privado, entre uma empresa municipal, sociedade anónima, pessoa colectiva de direito
Relator: FONSECA DA PAZ
Compete aos tribunais judiciais conhecer da acção para efectivação de responsabilidade contratual derivada do incumprimento de um contrato civil celebrado entre
Relator: JORGE TEIXEIRA
Sumário (do relator): I- “No âmbito da responsabilidade contratual emergente do não cumprimento de uma obrigação de meios, sobre o credor recai não só o ónus de alegar e demonstrar ... contratual do advogado perante o seu constituinte é, claramente, uma obrigação de meios integrada por um dever de diligência qualificado. IV- Destarte, numa causa em que se discuta a responsabilidade
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
São indemnizáveis os danos não patrimoniais, no âmbito da responsabilidade contratual, desde que os mesmos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; 2) A previsão
Relator: ISABEL SILVA
domínio da responsabilidade contratual, os litígios podem derivar do dever de prestar (quando se pretende o cumprimento de uma obrigação assumida) ou do dever de indemnizar(situação em que, perante
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
uberrima fides” do cliente e o “intuitus personae” da relação e originar a responsabilidade da instituição financeira imprudente ou não diligente. II- Um dos deveres por que se concretiza ... ignorante for a contraparte. III- A responsabilidade do “intermediário financeiro”, aludida no art. 314º, do CVM, trata-se de uma responsabilidade contratual, cujos pressupostos estão definidos pelo artigo 798º
Relator: FRANCISCO CAETANO
firma que o construiu, pela eliminação de possíveis defeitos nem com base em responsabilidade contratual, atento o princípio da eficácia relativa dos contratos
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel celebrado com a Ré Seguradora, cobre tanto os danos decorrentes de responsabilidade civil contratual, como os danos decorrentes de responsabilidade civil extracontratual ... havendo qualquer distinção em razão da natureza das responsabilidades. VIII- Se os passageiros pudessem optar por demandar com base na responsabilidade contratual a empresa transportadora, de nada serviria o contrato
Relator: João Beato Oliveira Sousa
vertido na alínea a) da petição inicial se enquadrava “no domínio da acção sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas, por alegado facto ilícito e decorrente ... obras públicas, quando na realidade o pedido indemnizatório se inseria no âmbito da responsabilidade contratual, não se tendo verificado a prescrição do direito invocado.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
danos não patrimoniais previstos no artigo 496.º do Código Civil em sede de responsabilidade contratual. II – O simples incumprimento contratual, por si só, não tem virtualidade de gerar danos