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Relator: DR. JORGE ARCANJO
outrem, auferindo um rendimento anula de 1.728.000$00, e ficou com uma incapacidade total para o trabalho, deve fixar-se equitativamente o dano patrimonial futuro em € 249.398,95. 6) Comprovando
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Relator: DR. JORGE ARCANJO
outrem, auferindo um rendimento anula de 1.728.000$00, e ficou com uma incapacidade total para o trabalho, deve fixar-se equitativamente o dano patrimonial futuro em € 249.398,95. 6) Comprovando
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, até final desse período . II – É de valorar e de indemnizar o dano futuro de natureza ... poderem reflectir negativamente no futuro, em termos de capacidade de trabalho e de progressão na carreira, muito embora não originem perdas de rendimentos imediatos . III – Na aplicação de critérios
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente - também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido ... perda ou diminuição da capacidade para o trabalho e, mais genericamente, ao dano patrimonial futuro, a indemnização deve ser calculada com referência ao tempo provável de vida do lesado (normalmente
Relator: MOREIRA DO CARMO
indemnização. 2. A indemnização do lesado por danos futuros decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir ... seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido, devendo calcular-se, com fórmulas de cariz instrumental, o montante da indemnização em termos de equidade
Relator: ACÁCIO NEVES
apenas do prejuízo futuro em termos de perda de capacidade de ganho, durante o período activo do autor, pode existir, exista ou não perda de rendimentos laborais e é distinto ... seja a perda de rendimentos do trabalho resultantes da incapacidade fixada) não podem servir para valorar o dano biológico e, em simultâneo, os danos patrimoniais futuros e os danos não
Relator: GIL ROQUE
então em vigor (1954).. II - No cálculo dos danos futuros causados ao sinistrado, deve ter-se em conta, o rendimento anual da vítima, com referência à data do acidente
Relator: GIL ROQUE
futuros de que o lesado foi vítima, em consequência do acidente de viação. II -Para o cálculo dos danos futuros causados ao sinistrado, deve ter-se em conta, o rendimento
Relator: Frederico Macedo Branco
alcançar as dificuldades resultantes de uma eventual futura execução de 240.005,76€ num agregado familiar de quem tem um rendimento mensal de 645,07€ e prejuízo na sua atividade agrícola
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
doença e toxico dependência, sem outras fontes de rendimento, justifica-se a atribuição a este de uma indemnização por danos patrimoniais futuros, privado que ficou do direito de reclamar
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
cálculo dos danos patrimoniais futuros decorrentes da perda de ganho, deverá considerar-se a produção de um rendimento durante o tempo de vida previsível da vítima, adequado ao que auferiria ... idade do lesado ao tempo do acidente, o prazo de vida previsível, os rendimentos auferidos ao longo desta, os encargos, o grau de incapacidade, e todos os outros elementos atendíveis
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
indemnização por danos futuros decorrentes de incapacidade permanente deve ser avaliada como dano patrimonial e corresponder a um capital produtor de rendimento que a vítima irá auferir ... Civil). II – Considera-se adequada a indemnização de 36.000,00 euros, por danos patrimoniais futuros, se o sinistrado em acidente de viação tinha, à data do acidente, 21 anos, auferiu
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
euros de indemnização por danos patrimoniais futuros (lucros cessantes) pela incapacidade parcial permanente de 10% da lesada que auferia de rendimentos do trabalho, por ano, à data do evento danoso
Relator: ANÍBAL FERRAZ
cabe ao sujeito passivo/contribuinte comprovar corresponderem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo patrimonial ou da despesa efetuada. 3.Ao invés do entendido ... demonstração de que, do total desses rendimentos, o valor x havia sido convertido em poupança ou outro meio de disponibilidade futura, a título de capital próprio
Relator: ACÁCIO NEVES
tais danos. II – A indemnização dos danos futuros, resultantes da incapacidade permanente, deve corresponder a um capital capaz de produzir um rendimento correspondente àquilo que a vítima deixará de auferir
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
acidentes de viação, deve-se ter em conta que, ao lado do dano patrimonial futuro (perda da capacidade de ganho), o lesado, como resultado da afectação definitiva da sua integridade ... sido actualizado) - ou do rendimento que previsivelmente poderá vir a obter- dever-se-á encontrar um acervo de capital que, pelo seu rendimento e pela utilização do próprio capital, continue
Relator: JORGE CORTÊS
ganhos potenciais futuros que a extinção da associação acarreta para o associado [lucros cessantes]. 2) Trata-se de indemnização não compensatória, ou seja, trata-se de rendimento que acresce
Relator: PROENÇA DA COSTA
diário da pena de multa, o julgador deve não só ter em conta os rendimentos mensais do arguido, sejam próprios ou de que o mesmo beneficie, mas toda a situação ... qualquer outro direito patrimonial futuro, v.g., a título de lucros cessantes, correspondentes à perda da capacidade aquisitiva de ganho da vítima, da privação total de rendimentos de trabalho, resultantes
Relator: LUIS CRAVO
factores a ter em conta para a determinação do valor indemnizatório o do rendimento auferido pelo lesado, no caso de o mesmo não se ter apurado, o valor de base ... princípio da igualdade. 5.- Sendo o cálculo da indemnização devida pelas perdas salariais, danos futuros e danos não patrimoniais, actualizado à data da decisão proferida, os juros de mora não
Relator: HELENA MELO
exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos de rendimento, frustrada pelo grau de incapacidade
Relator: MARIA GORETE MORAIS
dano biológico deve ser calculado como se de um dano patrimonial futuro se tratasse, posto que há uma perda de utilidade proporcionada pelo bem corpo, nisso constituindo o prejuízo ... lesões sofridas pelo lesado não terem implicado, de forma imediata, a perda de rendimento. II- Nos casos em que não há (imediata) perda de capacidade de ganho, não existindo, como