460/10.1JALRA.C1
Relator: PAULO VALÉRIO
carácter directo; que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; racionalidade da inferência; expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência
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Relator: PAULO VALÉRIO
carácter directo; que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; racionalidade da inferência; expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência
Relator: ANA BACELAR CRUZ
dito de outra forma, a livre apreciação da prova deve traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas
Relator: JORGE JACOB
distinção entre unidade e pluralidade de crimes há-de assentar num critério racional ou teleológico, reportado ao fim ou objectivo visado pela norma. 2. O concurso aparente ocorre quando
Relator: ORLANDO GONÇALVES
âmbito da imediação e na oralidade, o Tribunal a quo possa racionalmente fundamentar os factos dados como provados com base nas suas declarações, em especial quando confirmadas por outros elementos
Isenção de IMT/IS - Cisão de sociedades; Ramo de atividade; Racionalidade económica
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prova, quando aplicável, um resultado diferente do produzido pelo Tribunal “a quo” que seja racionalmente sustentado. 12. O I.M.T. é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prova, quando aplicável, um resultado diferente do produzido pelo Tribunal “a quo” que seja racionalmente sustentado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prova, quando aplicável, um resultado diferente do produzido pelo Tribunal “a quo” que seja racionalmente sustentado. 19. A noção de contra-interessado deve buscar-se no artº.57, do C.P.T.A
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prova, quando aplicável, um resultado diferente do produzido pelo Tribunal “a quo” que seja racionalmente sustentado. 11. Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prova, quando aplicável, um resultado diferente do produzido pelo Tribunal “a quo” que seja racionalmente sustentado. 11. A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
crítico, entendido este como a exposição clara dos critérios lógicos seguidos conducentes à formação racional da convicção do tribunal em determinado sentido. II - Tendo o tribunal “a quo” decidido acolher ... global e genérica aos meios de prova produzidos, subjetivamente apreciados, não permite aquilatar da racionalidade e correção do juízo probatório que permitiu ao julgador decidiu como decidiu
Relator: GOMES DE SOUSA
princípio da livre convicção do juiz é, hoje, uma concepção racional de livre convicção na busca da verdade factual, com dois corolários: 1 – Regra geral o juiz aprecia livremente – não ... razão para demonstrar a verdade dos factos. II. Tal princípio integra um sistema racionalista, assente na razão, nas regras de experiência social comprovada e em presunções probatórias racionalmente fundadas
Relator: GOMES DE SOUSA
assenta na razão, nas regras de experiência social comprovada e em presunções probatórias racionalmente fundadas. IV. A liberdade de apreciação das provas é uma liberdade para a objetividade, para ... qual concorrem critérios que permitem estabelecer um substrato racional de fundamentação e convicção. Servindo a motivação do processo de formação da convicção para materializar racionalmente a valoração da prova
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
fundamentação expressa dos atos administrativos é uma janela de acesso dos tribunais à racionalidade e coerência do trajeto procedimental da decisão administrativa. II - A motivação (isto é, a exteriorização ... respetivas autovinculações lícitas. IV - Portanto, sem um discurso justificativo racional (não tautológico) da decisão administrativa (isto é, explicativo dos “quid” que conduziram ao elemento racional e decisório do ato administrativo
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
realizar o outro bem, interesse ou valor). VI - Trata-se de uma atividade metodológica racional, que pondera ou sopesa racionalmente e justificadamente bens, interesses ou valores jurídicos, tendo em conta ... depois (2º) avalia as realidades em causa e atribui, através de um discurso justificativo racional, um peso (leve, moderado ou grave) a cada uma das realidades conflituantes para, (3º) finalmente
Relator: Frederico Macedo Branco
outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico). O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras ... elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica. Estes elementos lógicos agrupam-se em três categorias: a) Elemento histórico
Relator: JORGE TEIXEIRA
dificilmente reparável do direito invocado, sendo porém requisito essencial que se mostre plausível e racionalmente fundado esse pressuposto, pois que, tal receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável ... deve ser justificado, apoiado em factos que o permitam afirmar, de acordo com ponderação racionalmente fundada. III- Este requisito (o fundado receio de lesão grave ou dificilmente reparável – art. 362º
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência ... haverá de justificar a decisão….[a] justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
convicção segura sobre a matéria excluída [sendo que, no limite, sempre persistiria uma dúvida, racionalmente fundada nos referidos elementos probatórios, e irremovível, que deveria beneficiar o arguido, ao abrigo ... termos, considerou-se que subsistia aqui uma dúvida sobre a ocorrência das invocadas ofertas, racional e objetivamente fundada nos aludidos elementos probatórios, e que não era suscetível de ser ultrapassada
Relator: BELMIRO ANDRADE
dever de fundamentação das decisões dos tribunais, exige uma apreciação motivada, crítica e racional, fundada nas regras da experiência mas também nas da lógica e da ciência. 2.A dúvida ... está sujeita a controlo, devendo revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável, pelo que, não se mostrando racional, tal dúvida não legitima a aplicação do princípio in dubio