Tribunal Central Administrativo Sul

2416/12.0BELSB

Data
2018-06-28
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A fundamentação expressa dos atos administrativos é uma janela de acesso dos tribunais à racionalidade e coerência do trajeto procedimental da decisão administrativa. II - A motivação (isto é, a exteriorização dos motivos) de uma decisão de administração pública não pode assentar apenas: (i) em números ou pontuações (cf. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26-10-2004, Processo nº 043240), (ii) em meras conclusões adjetivantes ou (iii) em meras opiniões. III - Se pudesse assentar apenas em meras pontuações, adjetivações, conclusões ou opiniões, não estaríamos perante verdadeiros motivos. E seria impossível fiscalizar o cumprimento dos respetivos limites legais (cf. artigos 266º e 268º/3 da CRP e artigos 3º ss do CPA) e das respetivas autovinculações lícitas. IV - Portanto, sem um discurso justificativo racional (não tautológico) da decisão administrativa (isto é, explicativo dos “quid” que conduziram ao elemento racional e decisório do ato administrativo), (i) não há verdadeira fundamentação e (ii) a fiscalização de toda e qualquer decisão administrativa fica impedida ou reduzida a uma formalidade vazia. Assim se poderia defraudar o Estado democrático de Direito e os seus princípios jurídico-administrativos fundamentais, maxime, o da tutela jurisdicional efetiva e o da juridicidade administrativa. V - Se as fundamentações parcelares do voto de cada jurado se reduzem à atribuição de percentagens (de valores, de pontuações) em relação a cada parâmetro de avaliação, sem mais nada, há um desrespeito pelo dever de fundamentação dos atos administrativos, o que é fonte de anulabilidade da decisão administrativa. VI - É que, assim procedendo, o júri impede a apreensão pelo destinatário do que foi o seu raciocínio motivador (do itinerário cognoscitivo e ou valorativo seguido pela entidade administrativa). VII - Assim procedendo, o júri também impede qualquer heterocontrolo da avaliação que estava vinculado a fazer, nomeadamente para fiscalização do desvio de poder, ou de um erro manifesto de apreciação, ou mesmo de arbítrio.

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