2361/24.7T8FAR.E1
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
junção da tradução de documento em língua estrangeira, depois de excedido o prazo protestado pela Autora, bem como o prazo supletivo de 10 dias concedido no despacho que admitiu
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Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
junção da tradução de documento em língua estrangeira, depois de excedido o prazo protestado pela Autora, bem como o prazo supletivo de 10 dias concedido no despacho que admitiu
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Código de Processo Civil, em caso de bem imóvel, vendido sem protesto, não consta que a ação de reivindicação entretanto instaurada faça sustar a entrega do bem ao comprador
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
avalista do subscritor da livrança não é aplicável o regime do PERSI. 7. O protesto não é necessário para ser acionado o avalista do subscritor da livrança. 8. O valor
Relator: MARIA DOMINGAS
podem ser consideradas autonomamente as traduções dos mesmos documentos juntas posteriormente, conforme naquele articulado protestara fazer. (Sumário da Relatora
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
ilustre advogado ter reagido, lavrando nas duas sessões de julgamento, quatro “protestos”, tendo no último subido de tom, e referido que o juiz: - “ tenta impedir o “ testemunho das pessoas
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
pela paralisação são maiores (v.g., transportes), ficariam impedidos de fazer greve e de, assim, protestar e, logo, mais expostos aos arbítrios das entidades laborais; 25.ª - Sem prejuízo dos serviços
Relator: Paulo Moura
Admitindo-se que a parte não possa oferecer a prova, tem a faculdade de protestar juntá-la, mencionando a dificuldade da sua apresentação, no momento em que invoca o justo
Relator: NUNO GARCIA
testemunha se limitou a declarar que o arguido estava embriagado e que protestava por ter fome, parecendo ser este o motivo de ter proferido a expressão em causa. Ao não
Relator: ANA PINHOL
Não tendo a Impugnante feito chegar ao processo os documentos que protestou juntar na petição inicial, tendentes a demonstrar os factos alegados, nem ali se tendo vinculado a qualquer prazo
Relator: MÁRIO SILVA
autópsia - ainda que com base em relatórios preliminares - e descritas na acusação, pode protestar-se a junção posterior do relatório, logo que concluído. 2 - A autópsia é um ato médico
Relator: João Conde Correia dos Santos
Código Civil), que havia vontade de substituir o protesto inicial, assim lhe pondo termo; 11.ª Uma vez que a referida greve já terminou, os funcionários que invoquem
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
mantenha a relação laboral com um trabalhador que invocando limitações físicas, realizava tarefas sob protesto ou executava o serviço de forma incompleta e que de forma intencional prestou aos médicos
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
avalista do aceitante de uma letra de câmbio não depende da realização do protesto por parte do respetivo portador. V- E, a falta de interpelação do avalista do incumprimento
Relator: MANUEL CAPELO
esses documentos se destinam provar e a resposta a esses documentos apenas serve para protestar a sua impertinência ou desnecessidade; arguir a sua genuinidade ou ilidir a sua autenticidade (arts
Relator: MARIA JOÃO MATOS
aceitante de uma letra, não se tona necessário para a demanda do avalista o protesto por falta de pagamento do título (art. 53º da L.U.S.L.L.), sendo-lhe ainda aplicável
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Penal, comprovar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, protestando para o efeito juntar provas e requerendo a sua audição ou a elaboração de relatório
Relator: Luís Migueis Garcia
Esgotado prazo concedido à parte para juntar dois documentos que havia protestado juntar, a falta de aquisição desses meios de prova, não pertinentes ao andamento/tramitação processual, não conduz
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
concluir que estamos perante uma “greve” self-service, que corresponde a um movimento de protesto ilícito, sendo consideradas injustificadas as PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA 27 Conselho Consultivo faltas ao trabalho
Relator: Paula Moura Teixeira
287/2003 de 12.11, o recurso à reclamação graciosa para protestar do resultado das atualizações do valor patrimonial tributário, com fundamento em erro de facto ou de direito, pelo que não
Relator: João Beato Oliveira Sousa
multa. A conduta da Autora que, notificada para proceder à junção dos documentos que protestou juntar na sua petição inicial não o fez nem apresentou qualquer justificação de impedimento, não