148 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TRE

    2361/24.7T8FAR.E1

    Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    junção da tradução de documento em língua estrangeira, depois de excedido o prazo protestado pela Autora, bem como o prazo supletivo de 10 dias concedido no despacho que admitiu

  2. TCANsó sumário

    01415/19.6BEBRG-B-R1

    Relator: Paulo Moura

    Admitindo-se que a parte não possa oferecer a prova, tem a faculdade de protestar juntá-la, mencionando a dificuldade da sua apresentação, no momento em que invoca o justo

  3. TRC

    5/19.8T8TBU-A.C1

    Relator: MANUEL CAPELO

    esses documentos se destinam provar e a resposta a esses documentos apenas serve para protestar a sua impertinência ou desnecessidade; arguir a sua genuinidade ou ilidir a sua autenticidade (arts

  4. TCANsó sumário

    02291/15.3BEPRT

    Relator: Luís Migueis Garcia

    Esgotado prazo concedido à parte para juntar dois documentos que havia protestado juntar, a falta de aquisição desses meios de prova, não pertinentes ao andamento/tramitação processual, não conduz

  5. TCANsó sumário

    01192/13.4BEPRT

    Relator: João Beato Oliveira Sousa

    multa. A conduta da Autora que, notificada para proceder à junção dos documentos que protestou juntar na sua petição inicial não o fez nem apresentou qualquer justificação de impedimento, não