Tribunal Central Administrativo Norte
I. Da interpretação conjugada dos artºs 268º, nº 3 da CRP, 124º do CPA e 77º da LGT, a fundamentação do ato tributário há de ser expressa, clara, suficiente, congruente e contextual que permita ao destinatário do ato perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão. II. O ato de liquidação de IMI, encontra-se devidamente fundamentado quando indica a localização, o artigo matricial, o ano a que este respeita, o valor patrimonial, a taxa aplicável, e a coleta correspondente a cada prédio. III. O regime transitório permitia através do art.º 20.º do Dec-lei n.º 287/2003 de 12.11, o recurso à reclamação graciosa para protestar do resultado das atualizações do valor patrimonial tributário, com fundamento em erro de facto ou de direito, pelo que não pode a Recorrida em sede de impugnação do IMI de 2006, questionar a legalidade do valor patrimonial tributário, anteriormente fixado (2003).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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