1366/18.1T8PBL-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente; ii) No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, plasmado nos arts. 607º
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Relator: MOREIRA DO CARMO
actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente; ii) No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, plasmado nos arts. 607º
Relator: MOREIRA DO CARMO
actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente; iii) No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, plasmado nos arts. 607º
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
livre advinda de fotos ou de mera prova testemunhal; vii) No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, plasmado nos arts. 607º
Relator: MOREIRA DO CARMO
ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, plasmado nos arts. 607º, nº 5, 1ª parte, e 663º, nº 2, do NCPC, decidindo o Juiz
Relator: MOREIRA DO CARMO
rejeição do recurso da decisão da matéria de facto; 3.- No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, plasmado nos arts. 607º
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
preveja o pagamento em prestações de créditos tributários sem o acordo da Fazenda Nacional constituiu, em princípio, uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis caindo na previsão do artigo
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Desenvolvimento Rural (RURIS), está em causa uma decisão administrativa dependente de disponibilidade orçamental nacional. 3. O princípio da proporcionalidade administrativa impõe uma actuação adequada ao caso, a proibição do excesso
Relator: MANUEL NABAIS
I. Para que uma conduta possa ser qualificada como crime essencialmente militar
Relator: MONTEIRO DINIS
I - As diferenciações de tratamento são constitucionalmente legitimas, não violando o principio
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - Nos termos do nº 2 do artigo 18º do Decreto-Lei
Relator: MANUEL CAPELO
sentença estrangeira ou acto equiparado com vista a operar efeitos jurisdicionais na ordem jurídica nacional é de natureza formal, envolvendo tão só a verificação da regularidade formal ou extrínseca ... cogente resulte contradição flagrante e atropelo grosseiro ou ofensa intolerável dos princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica nacional e, assim, a concepção de justiça do direito material, tal como
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O direito a alimentos dos filhos – abrangendo, designadamente, a alimentação e
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Direito nacional decorre a recusa de aplicação do direito nacional incompatível com o direito da UE, a supressão ou reparação das consequências de um ato nacional contrário ao direito ... princípio do efeito direto das normas europeias, o princípio da interpretação conforme e o princípio da responsabilidade do Estado por violação das obrigações europeias. II.Em consonância com o princípio
Relator: TAVARES DA COSTA
I - A Comissão Nacional de Eleições e um orgão "sui generis" da
Relator: LUCAS COELHO
direito fundamental da nacionalidade tem como limite negativo, sob pena de arbitrariedade, o risco de criação de situações de apatridia; 2 - A perda da nacionalidade portuguesa a que alude ... factos descritos na consulta lhe determinaram situações que pressupõem, em princípio, a condição de nacional português, obtendo acolhimento por parte das autoridades portuguesas mercê de actos consilidados pela prática implicando
Relator: VITAL MOREIRA
I - A Lei n. 6/85, de 4 de Maio, estabelece, como regime
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-Se há mais de 75 anos, em que a maioria das
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
Dezembro – Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas –, as Forças Armadas inserem-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional; 4ª - Os militares dos quadros ... direitos fundamentais previs-tas nos artigos 31º a 31º-F da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, em conformidade com o artigo 270º da Constituição, não abarcam
Relator: MARIO DE BRITO
I - Não cabe ao Tribunal Constitucional dizer qual das interpretações dadas a
Relator: CARDOSO DA COSTA
Comissão Nacional de Eleições não e um tribunal, mas um orgão "sui generis" de " administração eleitoral", autonomo relativamente ao Governo e não integrado na organização administrativa deste dependente. Compete ... direito ao recurso contencioso dos actos administrativos definitivos e executorios praticados pela Comissão Nacional de Eleições, com fundamento na sua ilegalidade. IV - A competencia do Tribunal Constitucional referente ao contencioso